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Medidas tomadas para conter as importações - Marcos Piacitelli


O governo brasileiro vem elaborando estratégias e executando algumas ações para conter as importações, com a finalidade principal de suavizar os efeitos do câmbio sobre a balança comercial, uma vez que a desvalorização do dólar tem trazido uma enxurrada de produtos importados para o Brasil. Entretanto a desvalorização cambial não é uma questão brasileira, ela vem afetando todos os países, causando prejuízos à produção nacional com a perda da competitividade.

Mesmo com a previsão da balança comercial para este ano ser de superávit, estimado em US$ 20 bilhões, as medidas estão em execução, pois a situação cambial é muito preocupante.
As medidas tomadas até o momento, principalmente a imposição de barreiras tarifárias para conter importações consideradas prejudiciais a alguns setores da produção nacional, deixam evidente a preocupação com a situação, pois objetivam a proteção do mercado interno brasileiro e o equilíbrio da balança comercial.
Outra medida aplicada pelo governo foi a elevação da taxa do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) para compras realizadas no exterior com o cartão de credito. O imposto teve sua alíquota aumentada de 2,38% para 6,38%, pois com a baixa do dólar, os produtos vindos de outros países são mais competitivos que os nacionais. No ano de 2010, as despesas dos turistas brasileiros fora do país atingiram US$ 16,422 bilhões, recorde histórico, segundo o BC.
A mais polêmica das estratégias foi a criação de barreiras comerciais para reduzir a importação de automóveis. O próprio Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, alegou ser uma forma de equilibrar a balança comercial. Entretanto a polêmica criada foi o duplo entendimento, quase que unânime, de retaliação à Argentina, devido às barreiras impostas para entrada de produtos brasileiros em seu território.
Recentemente, o reajuste de mais de 500% na Taxa de Utilização do Siscomex, devida no Registro da Declaração de Importação, sendo ou não, uma ação para conter as importações, sem dúvida nenhuma é uma forma de suavizar a balança comercial, pois, para as importações de produtos de baixo custo e em baixa quantidade, elevou-se o custo consideravelmente, fazendo com que o importador analise a viabilidade da operação.
Contudo, a teoria tem fugido à prática. Apesar das ações impostas, o brasileiro não parou de comprar: os turistas brasileiros no exterior expandiram suas compras em 58% em relação ao mesmo período do ano passado, e as importações com fins comerciais ou industriais já registraram 32,8% de aumento em comparação com a média do ano passado.
Somos um mercado emergente, e temos a facilidade de comprar os produtos no exterior, portanto é um tanto quanto impossível frear as importações. A forma de reverter é incentivando ainda mais as exportações e reduzindo a carga tributária para que os fabricantes locais possam competir com o mercado internacional.
Elaborado por:
Marcos Piacitelli - Consultor de Comércio Exterior
FISCOSoft Editora Ltda.


2012 será um ano difícil para Brasil e Argentina


O Brasil e a Argentina devem se preparar para um ano difícil no que se refere ao comércio exterior. O alerta é do argentino Marcelo Claveri, especialista em comércio exterior. A partir do próximo mês, os importadores argentinos terão de enfrentar um novo sistema para fazer seus negócios.

Os interessados devem pedir autorização prévia à Afip, a Receita Federal do país. Os pedidos serão examinados também pelo secretário do Comércio Interior, Guillermo Moreno, antes de serem liberados, num prazo de dez dias. Para o governo, a medida vai agilizar as operações, além de permitir maior controle das importações.

"Tanto a Argentina quanto o Brasil estão se preparando para um ano duro. Por isso, em dezembro passado, os presidentes dos quatro países do Mercosul [Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai] aprovaram uma medida para controlar as importações de terceiros países", disse Claveri à Agência Brasil.

Pelo acordo, cada país poderá aumentar em até 35% as tarifas de 100 produtos, importados de terceiros países e hoje sujeitos a uma Tarifa Externa Comum (TEC) mais baixa. Cada país fará sua própria lista. De acordo com o texto, os aumentos serão temporários.

Pelos dados oficiais, desde 2003, a Argentina tem crescido em média 7% ao ano com ajuda, em grande parte, dos elevados preços das commodities (bens primários com cotação internacional). Porém, ao longo de 2012, segundo previsões de vários economistas, a economia argentina deve crescer, no máximo, 3,5%.

"[Com isso a tendência é que] as exportações também tenham crescimento menor, entre 2% e 3%, enquanto as importações de energia terão aumento substancial, passando de US$ 2 bilhões em 2011 para US$ 7 bilhões este ano", disse o economista Marcelo Elisondo, diretor da consultoria DNI.

Via ComexData

Comércio Exterior com Muito Humor


O mercado de importação no Brasil é um dos mais burocráticos da América Latina e também do mundo. Por aqui, é possível que uma licença de importação leve até 60 dias para ser autorizada. Ou seja, muitos importadores são obrigados a esperarem por dois meses embarcar seus produtos.  Além disso, há o tempo de viagem da mercadoria e o tempo de desembaraço. No final das contas, é muito comum que prazo total da importação ultrapasse os 4 meses.

Além do tempo, há uma infinidade de procedimentos e obrigações a serem cumpridas por aqueles que trabalham na área.  E esse mundo não é restrito à importação.  A exportação também tem a sua Via Crúscis.

No dia-a-dia de ambos os lados, há um excesso de regras e jargões que só os que militam na área conhecem, e explicar as angústias e dissabores para quem não é do ramo pode ser uma tarefa árdua.

Como explicar que você acidentalmente clicou em cancelar a LI e por isso tem grande chance de ficar desempregado? Ou, então, que você esqueceu-se de pedir a presença de carga daquela DI importante e o cliente não conseguirá ter a carga desembaraçada a tempo? E quem irá entender que a Seleção Brasileira está jogando contra o país de código Siscomex 281!?

 Pensando nisso, três militantes da área, todos com passagens pela área de despacho aduaneiro, criaram o #ComexDaDepre para satirizar todas as neuroses que o comércio exterior oferece a todos que nele trabalham.

Inicialmente com apenas uma conta no Twitter (@ComexDaDepre), a brincadeira expandiu-se para uma página no Facebook e depois para um site.  Em todos eles, há uma intensa participação do público que se identifica com as ‘façanhas’ registradas durante o seu dia de trabalho e trocam essas experiências com os seguidores das redes sociais.

Com o #ComexDaDepre, o comércio exterior é visto de uma forma bem humorada, e muitas vezes um pouco neurótico e depressivo. Em cada uma das postagens, há uma ligação direta entre o cotidiano e a piada. No #ComexDaDepre, a velha máxima de pegar vários limões e fazer uma limonada é seguida a risca.

Alguns casos são reais e outros são parafraseados de músicas ou situações do momento, como ‘IN 228 sendo cantada para o Importador no Canal Cinza: ‘Nossa, nossa, assim você se mata, Ai se eu te pego, ai ai se eu te pego #CantadasComex’, em alusão à música famosa de um cantor popular brasileiro e a famigerada Instrução Normativa da Receita Federal que dispõe sobre procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas.

Assim é o #ComexDaDepre, só quem trabalha no ramo vai entender as piadas e sátiras postadas nas redes. Algumas postagens famosas:

•Mais odiado do que Termo de Compromisso de Entrega de Contêiner com firma reconhecida e cópia autenticada da procuração.
•Mais odiado do que cheque caução de demurrage
•Se chorei ou se sorri, o importante é que “Retificações de DI” eu fiz!
•Pareço legal, mas erro a senha do meu chefe 3 x no Siscomex, só pra ele precisar ir na Receita Federal!
•Você nota a ORKUTIZAÇÃO do SISCOMEX quando olha o campo “Descrição da mercadoria” e está assim: 50 uNiD cAmISeTaS eStAmPaDaS c S2 CoR vErDe LiMãO
•Quatro coisas que não voltam atrás: a oportunidade perdida, a flecha lançada, a palavra dita e a D.I registrada.
Apesar de muitos não acreditarem, é possível ter humor e satirização em um ambiente sério, que segue regras rígidas e altamente burocratizadas.

Carlos Araújo, Via ComexBlog

O que o Brasil deve aprender com a China


Os motivos são graves. A China vinha sorrateiramente se preparando há tempos com estratégias para enfraquecer o futuro inimigo. Ela conseguiu, destruindo todas as estruturas econômicas dos países ocidentais. O Ocidente está em profunda crise econômica, só resta reagir com o uso de sua estrutura militar antes que seja tarde demais. Por isso o primeiro ataque será a qualquer momento.

Você se assustou? Ainda bem que podemos brincar com coisas sérias numa situação seríssima.

A economia ocidental realmente está em profunda crise e todos querem culpar a China.

Mas a China não tem culpa nenhuma. Ela apenas retirou o pano sob o qual se escondiam os resultados negativos que as falsas políticas sociais produziram no Ocidente. É necessário ter política social, mas isso é tarefa de governo e não se pode impor tal tarefa ao cidadão que cria empregos.

Quando se cria vantagem para uma pessoa e desvantagem para outra, é óbvio que se cria um desequilíbrio operacional, e um dia a conta chegará ao próprio beneficiário. As políticas sociais, no âmbito trabalhista, são 100% originárias da demagogia política, porque são direitos artificiais oferecidos à custa de quem, ao criar um emprego, já está praticando o maior ato social. Um direito trabalhista não é um direito social, ele é um assalto institucional que obriga a vítima (o empregador) a colocar a mão no bolso e passar o dinheiro para uma terceira pessoa (o empregado), do qual o assaltante (o governo) espera um repasse da parcela em forma de “voto”. E chamam isso de política social.

Puro engano! A verdadeira política social é quando toda a sociedade, representada por seu governo, se mobiliza para ajudar quem necessita, mostrando como deveria realmente ser eficiente com a saúde, a segurança, a educação, para seus cidadãos contribuintes.

Mas ele não o faz, para priorizar com mais recursos os salários milionários do corporativismo do Estado; para alimentar a corrupção e acobertar a incompetência administrativa, expressa na má qualidade dos eleitos pela maioria inculta ou inconsciente de eleitores. A carga tributária e a ineficiência administrativa são diretamente proporcionais ao índice de corrupção e demagogia do país.

Nós só temos que agradecer, e muito, à China.

Quando um político, demagogo por excelência, fala que mais de 40 milhões de brasileiros chegaram à classe média nos últimos anos não é porque o poder de compra deles aumentou, mas é porque o produto do sonho de consumo deles tornou-se muito barato e acessível, graças à China. “Não foi Maomé que foi à montanha, mas a montanha que foi até Maomé.”

Não fosse pela China, nós estaríamos pagando mais de R$ 500,00 por uma camisa e não R$ 25,00. Uma chapa de agulhas para máquina de costura reta, que há 30 anos se importava do Japão por US$ 6,00 (seis dólares) e se vendia por R$ 30,00, hoje se importa por US$ 0,20 (vinte centavos de dólar) e se vende por R$ 1,00.

Tudo isso porque a China tem uma carga tributária entre 10% e 12% do PIB, e não de 40% como a nossa. Porque o chinês ama o trabalho e sua produção de um dia vale por cinco dias de produção de um trabalhador ocidental. Produz bem e barato porque vende apenas seu trabalho e não leva para a empresa empregadora obrigações produzidas por direitos artificiais de leis demagogas que só servem para aumentar o custo do produto e a ociosidade do trabalhador. Na China recolhem-se apenas tributos para a previdência social.

Prestem atenção a esta realidade da nossa sociedade:

Quando uma pessoa vai trabalhar para uma empresa, só fica preocupada com os direitos que os políticos criaram para ela, como vale-transporte e alimentação, direitos de maternidade, paternidade, férias, 13º, PLR etc., e reclamando de trabalho escravo, movimentos repetitivos, acúmulo de funções, pressão psicológica, carga horária rigorosa, riscos na viagem de ida e volta ao trabalho etc.

Mas quando essa mesma pessoa, não encontrando trabalho nas empresas, decide montar seu próprio “ganha-pão” em casa, com uma máquina de costura ou outra coisa, ela passa a trabalhar 15, 16 horas por dia, visando a uma grande produção e boa qualidade. Quem é, nesse momento, seu escravizador? Ninguém.

É a sua vontade de trabalhar. Quem é que está lhe tirando os direitos? Simplesmente não existem direitos. Existe, sim, a grande perspectiva de ser bem-sucedido, porque o sucesso só se alcança com muito trabalho, e não com direitos artificiais.

E lá na China essa filosofia não é de uma pessoa, mas de toda a nação. É no trabalho que os chineses estão encontrando a solução de todos os seus problemas, o sucesso de 1,5 bilhão de pessoas.

Então nosso inimigo não está na China, mas dentro de casa. Em tudo o que torna nosso produto caro. Está na corrupção, na impunidade e, acima de tudo, nas leis trabalhistas, que só foram engenhadas e serviram para levar ao poder políticos corruptos e sindicalistas demagogos.

Pior que, em pleno século 21, com o povo já culturalmente evoluído, ainda há “caras de pau” insistindo em novas leis, querendo reduzir a semana de trabalho de 44 para 40 horas, e que, com o Projeto de Lei 3941/89, já conseguiram aumentar o tempo de aviso prévio em até 300%, para onerar ainda mais o trabalho. Demagogia não falta para encarecer ainda mais o custo Brasil.

Gostaria de pedir a esses sindicalistas que nos demonstrem que, além da farta demagogia, possuem também inteligência e apresentem uma solução que possa resolver o atual problema.

Que promovam o ressurgimento das nossas indústrias, e em condições competitivas com as chinesas. E não me venham com a velha história de que os chineses ganham US$ 20 ou US$ 30 mensais porque nas cidades industriais o salário do operário, em moeda chinesa, é de 2 mil RMB (mais ou menos US$ 300), maior do que no Brasil; só que com 1 RMB se compra o equivalente ao que se compra com US$ 1 no Ocidente. Isso porque os preços internos não são inflacionados por altíssimos impostos e por leis trabalhistas demagogas.

Sindicalistas não sabem nada! E não têm o mínimo senso de responsabilidade em sua consciência, para pensar nos efeitos negativos de seus atos. Só sabem falar besteiras e, enquanto “defendem” os trabalhadores brasileiros, só usam produtos chineses!

* Presidente da Abramaco, via ComexBlog

Subfaturamento na importação: pena de perdimento ou pena de multa?


Tem sido prática comum a autoridade aduaneira aplicar a pena de perdimento quando, ao proceder à conferência aduaneira, constata diferença entre o preço declarado pelo importador e o efetivamente praticado na importação, com base no arts. 96, inc. II, 105, inc. VI, do Decreto-Lei n.º 37, de 18/11/1966, c/c art. 23, inc. IV, do Decreto-Lei n.º 1.455, de 7/4/1976, arts. 604, inc. II, e 618, inc. VI, do Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, art. 68 da Medida Provisória n.º 2.158-35 de 24/08/2001, e arts. 65 a 69 da Instrução Normativa SRF n.º 206, de 26/9/2002.
Entretanto, conforme será demonstrado a seguir, não é cabível a aplicação da pena de perdimento, mas da pena de multa.

Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro, em conformidade às regras estabelecidas no Acordo sobre a Implementação do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 30 de 15/12/94 e promulgado pelo Decreto n.º 1.355 de 30/12/94, bem como às disposições contidas nos arts. 20 e 148 do Código Tributário Nacional, Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002 (arts. 76 a 82, 504, 510), e na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil n.º 327/2003.

Quando a autoridade aduaneira não concordar com o preço declarado na importação, deve obedecer às regras referentes ao procedimento de valoração aduaneira, valendo-se dos métodos previstos no Acordo de Valoração Aduaneira (GATT), fundamentando a decisão em caso de desconsideração do valor da transação. A rejeição pelo Fisco desse primeiro método deve ser precedida do devido processo legal, conforme art. 1.º do Acordo. Sendo rejeitado o método do valor da transação, o Fisco aplica o método substitutivo previsto no art. 86 da Medida Provisória n.º 2.158/2001, e, rejeitado este também, deve aplicar o método do arbitramento, previsto no art. 88 e § único da mesma Medida Provisória.

O objetivo da valoração aduaneira é determinar o valor de uma mercadoria para fins de incidência do Imposto de Importação e de todo e qualquer encargo baseado no valor aduaneiro, inclusive o ICMS e o IPI. A valoração aduaneira é sistema utilizado segundo os critérios do Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Comércio (OMC), resultando na justa fixação da base de cálculo dos tributos aduaneiros. Este sistema contribui para a regulação dos mercados, constitui uma forma de controlar os preços internacionais, impedindo o sub ou o superfaturamento nas operações internacionais.

O subfaturamento na importação consiste, basicamente, na inserção de dados falsos, especificamente a redução do valor da importação, nos documentos indicativos da compra e venda internacional, ou seja, nessa hipótese, o preço pago pelas mercadorias foi superior ao constante dos documentos de importação, mas o preço real não está declarado. O objetivo do subfaturamento é diminuir a base de cálculo dos tributos devidos em virtude da operação de importação.

Assim, no subfaturamento na importação a autoridade aduaneira constata a diferença entre os valores reais e os declarados pelo importador na declaração de importação. Essa diferença pode configurar falsidade ideológica, mas não falsidade material, pois a conduta consiste na declaração de valores que não traduz a realidade da operação comercial, com o objetivo de manter documento hígido quanto aos seus requisitos extrínsecos, alterando-lhe o teor, no que diz ou encerra.

Enquadrando-se na falsidade ideológica o subfaturamento, a autoridade aduaneira aplica a regra do art. 105, VI do DL 37/66, e do art. 618, VI, do Decreto n.º 4.543/2002. Embora tais dispositivos contenham previsão de que configura hipótese de dano ao erário e cabe a aplicação da pena de perdimento à mercadoria estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado, não abrange o subfaturamento, pois, nesse caso, o legislador editou normas específicas para regular o subfaturamento na importação, não prevendo a possibilidade de aplicação de pena de perdimento das mercadorias, mas de pena de multa.

Com efeito, na hipótese de subfaturamento, o art. 88 e § único da Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24/8/2001 que pressupõe a fraude, sonegação ou conluio -, prevê a aplicação da pena de multa administrativa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado, sem prejuízo da exigência dos impostos. No mesmo sentido, o art. 108, § único, do Decreto-lei n.º 37/66, c/c o art. 633, inc. I, do Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, prevê que será de 100% (cem por cento) a multa relativa à falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade, ou seja, o arbitramento do valor das mercadorias pressupõe a existência de fraude, sonegação ou conluio. Assim, malgrado o subfaturamento caracterize falsidade (ideológica), foi opção do legislador excluí-lo das hipóteses de aplicação da pena de perdimento.

Dessa forma, a aplicação de perdimento das mercadorias por falsidade documental em virtude da constatação de subfaturamento é ilegal. Conforme interpretação sistemática da legislação, a conduta pode ensejar a instauração do procedimento de valoração aduaneira com a exigência do depósito (ou garantia) da diferença dos tributos de acordo com o valor apurado pela autoridade aduaneira, mas não a pena de perdimento, uma vez que no caso específico de subfaturamento existe previsão expressa da ocorrência de infração administrativa, com incidência da multa de 100% sobre a diferença dos preços, segundo a legislação citada.

Impender frisar que o artigo 66 da IN/SRF 206 não pode justificar a aplicação da pena de perdimento. Tal dispositivo prevê que é situação de irregularidade, passível de submissão a procedimento especial e pena de perdimento, a falsidade na declaração do preço efetivamente pago ou a pagar, ou seja, quando houver indícios de subfaturamento. No entanto, o art. 68 da Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24/8/2001, conferiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil o poder de regulamentar o prazo de retenção das mercadorias sujeitas a pena de perdimento, mas não elencou situação que configurasse a pena de perdimento nos termos em que consta no art. 66 da IN/SRF 206. Assim, resta violado o princípio da legalidade.

É importante destacar que o art. 69 da IN/SRF n.º 206/02 estabelece que, uma vez excluída a hipótese de fraude (que não pertinente ao subfaturamento, nos termos do art. 88 da Medida Provisória n.º 2.158/2001), fica autorizada a liberação da mercadoria, condicionando-a tão-somente à prestação de garantia pelo eventual crédito tributário a ser exigido em decorrência do reconhecimento de subfaturamento. Portanto, a questão fica limitada à apuração de diferença do crédito tributário, sem qualquer conotação punitiva. Dessa forma, o art. 66, inciso I, da IN/SRF n.º 206/02, deve ser interpretado em consonância com o disposto em seu art. 69, ou seja, necessariamente, para se instaurar o aludido procedimento, é preciso a existência de indício de fraude (falsidade material), não se contentando a norma com mero recolhimento a menor de tributo em razão do subfaturamento das mercadorias. Isso significa que não haveria sentido em cobrar eventuais diferenças de tributos decorrentes do reconhecimento de subfaturamento, uma vez que sempre ocorreria falsidade ideológica e, portanto, ensejaria a aplicação da pena de perdimento, não se falando em exigência complementar do crédito tributário.

O E. TRF 4.ª R tem decidido que não se justifica a pena de perdimento de mercadorias sob suspeita de subfaturamento, uma vez que não constitui hipótese de aplicação dessa espécie de sanção, mas infração administrativa sujeita à pena de multa, devendo eventual diferença de tributo ser objeto de lançamento suplementar (AMS n.º 200570080006565/PR - 2.ª Turma -Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares DJU 17/1/2007. TRF 4.ª R AMS 2005.70.00.003840-4/PR Rel. Dês. Fed. Antonio Albino Ramos de Oliveira 2.ª Turma DJU 10/4/2007).

Embora o subfaturamento não enseje a aplicação da pena de perdimento - em virtude de opção do legislador -, caracteriza, em tese, crime de sonegação fiscal, pois quando o sujeito lança valores inferiores ao efetivamente pagos pelo importador, além da falsidade ideológica, está cometendo também crime contra a ordem tributária (art. 2.º, I, da Lei n.º 8.137/90). Assim, o falso é absorvido pelo crime-fim da sonegação fiscal, no qual esgota sua potencialidade lesiva.

Portanto, conforme interpretação que se extrai do art. 88 da MP n.º 2.158/2001, não é cabível a instauração de procedimento especial de controle aduaneiro (art. 68 da MP n.º 2.158/2001, c/c arts. 65 a 69 da IN SRF n.º 206/2002), em caso de fraude, sonegação ou conluio quanto ao preço declarado, porquanto aquele procedimento pressupõe que a mercadoria esteja sujeita a pena de perdimento, e o art. 88, § único, prevê a aplicação da pena de multa. No mesmo sentido, § único do art. 108 do DL 37/66 prevê que será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade.

Todavia, a multa de 100% somente deve ser aplicada quando, pelas circunstâncias do caso, fique caracterizada a existência de má-fé, ou seja, o intuito de fraude, conforme art. 88 da Medida Provisória n.º 2.158/2001, pois deve se diferenciar a hipótese de declaração indevida do valor (preço) daquela hipótese de declaração falsa. Logicamente, tudo é que falso, é indevido, mas, se a lei utiliza as duas expressões claramente, não deve o intérprete considerar o indevido como incluído no conceito de falso. Basta observar que o art. 88 da Medida Provisória n.º 2.158/2001 menciona o termo “fraude, sonegação ou conluio”.

*Vera Lúcia Feil Ponciano é juíza federal em Curitiba.