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Legislação aduaneira tem lacuna sobre reimportação de mercadoria exportada

A possibilidade de reimportação de mercadoria exportada não está prevista claramente na legislação brasileira, que na verdade contempla apenas a reimportação de mercadorias exportadas para o exterior em caráter temporário (por exemplo: mercadorias enviadas para conserto, reparação etc.), admitindo somente nessa hipótese o reingresso dos bens ao território brasileiro mediante a apresentação de Declaração Simplificada de Importação, conforme art. 92 do Decreto-lei 37/66, e inciso V do art. 3º da IN-SRF 611/06.
O art. 93 do Decreto-lei n. 37/66, por sua vez, previa enfaticamente a incidência do imposto de importação sobre a mercadoria nacional ou nacionalizada, quando importada, equiparando-a para tais fins à mercadoria estrangeira — mas tal dispositivo foi modificado pelo Decreto-lei 2.472/88, de modo que passou a dispor apenas sobre a possibilidade de instituição de outros regimes aduaneiros especiais.
Em caso julgado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf, do Ministério da Fazenda), certa montadora de veículos foi autuada justamente porque pretendia importar mercadoria que anteriormente havia sido por ela exportada a título definitivo. A autuação foi formalizada para a exigência de imposto de importação (com acréscimos de multa e juros) e foi mantida na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF, instância máxima do Carf) porque interpretaram os julgadores que a mercadoria precisava ser nacionalizada, da mesma forma que perdera esse atributo quando originalmente exportada (Acórdão CSRF 03-02.692, de 20/2/2006).
Com efeito, as autoridades fazendárias federais tendem sempre a exigir os tributos devidos na reimportação de mercadoria, quando originalmente exportada em caráter definitivo, e podem autuar a importadora como no caso acima citado.
Mas o Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando seu posicionamento sobre o tema, a exemplo de precedentes do Supremo Tribunal Federal, como se pode constatar do acórdão do STJ no Recurso Especial 662.882/RJ, onde aquela corte deixa claro que a reimportação de mercadoria anteriormente exportada a título definitivo não se confunde com a importação de mercadoria estrangeira — porque na reimportação a mercadoria é nacional, não é estrangeira, de modo que não pode se submeter ao imposto de importação.
No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, aliás, chegou a declarar, por meio de sua composição plenária, a inconstitucionalidade do antigo art. 92 do Decreto-lei n. 37/66 (comentado no começo deste artigo) de modo a assegurar a possibilidade de reimportação de mercadoria exportada definitivamente, sem pagamento de imposto de importação (processo 89.03.001938-5, julgado em 13.9.1990).
Portanto, é possível discutir judicialmente não apenas o direito de reimportar a mercadoria nacional exportada definitivamente — e que deva retornar ao Brasil em razão de o importador no exterior ter desistido do negócio — mas também é viável debater a própria incidência do imposto de importação e dos demais tributos.
Em havendo interesse na reimportação, todavia, e presentes aqueles pressupostos, o titular da mercadoria no Brasil deve se municiar de toda a documentação comprobatória do embarque original da mercadoria, que deverá coincidir escrupulosamente (descrição e quantidade) com a mercadoria a ser reimportada, e outros documentos comprovando que o importador no país de destino desistiu da compra — além do que é preciso se preparar para um enfrentamento que ultrapassa os limites da singela incidência dos impostos federais.
De fato, não havendo importação propriamente dita, mas mera “devolução” da mercadoria ao próprio titular, em princípio não houve circulação submetida ao ICMS estadual — mas, na esteira da lacuna normativa federal, também os Estados carecem de regra específica para evitar a incidência daquele tributo numa operação como essa. Portanto, e como se presume a necessidade de discussão judicial da matéria, já se antevê que pelo menos duas medidas judiciais devem ser propostas em face de caso concreto sobre a matéria: uma contra a União Federal (para discutir a exigência de tributos federais, bem como para se precaver contra autuações em face de descumprimento de regras aduaneiras) e outra contra o Estado onde domiciliado o importador (para discutir a incidência de ICMS).
Note que não há formulário próprio, nem regime aduaneiro adequado discriminado em lei, para dar roupagem à operação de reimportação acima referida, de modo que uma liminar judicial preventiva (ou provimento equivalente) seria imprescindível para evitar, por exemplo, a aplicação da pena de perdimento em face da mercadoria reimportada, além da própria exigência dos tributos. Por essa razão a ação de rito ordinário com pedido de antecipação de tutela poderia ser até mesmo mais adequada que o Mandado de Segurança — dado que não é permitida liminar em Mandado de Segurança visando liberar mercadorias em repartições aduaneiras (art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09).
Por Rogério Pires da Silva - Advogado
Fonte: CONJUR – Consultor Jurídico
Via: Canal Aduaneiro

CURSO ONLINE GRATUITO – Siscoserv – 10 dúvidas mais frequentes (12/janeiro)

O Treinamento

Objetivo: Esclarecer alguns pontos sobre Siscoserv mais discutidos. 

Público Alvo: Todas as pessoas que precisam registrar no Siscoserv ou prestam consultoria na área. 

Carga horária: 2 horas

Método: Online – Através do Go to Webinar
1. Como montar um departamento de Siscoserv.
2. Como se preparar para o Siscoserv.
3. Como adequar sua empresa para o Siscoserv.
4. Siscoserv: como e por onde começar. 

Programação

10 Dúvidas e respostas mais frequentes sobre o Sicoserv:

1. Minha empresa precisa declarar? 
2. Quais são os casos de dispensa? 
3. Como calcular as multas, DARF? 
4. O que fazer em caso de registros atrasados, não declarados, declarados de forma errada? 
5. Despesas com Cartão Corporativo: precisam ser declaradas? 
6. Quem registra o FRETE? 
7. Qual a relação do incoterms como Siscoserv? 
8. Fiz contato com uma empresa no Brasil e portanto não preciso declarar. Certo ou errado? 
9. Se meu agente de cargas declara, minha empresa está dispensada? 
10. Por que conhecer o contrato entre as partes é tão importante? 

Mais informações em Canal Aduaneiro

Secex apresenta novidades do Portal Único do Comércio Exterior em São Paulo

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Em reunião da Aliança Pró-Modernização Logística de Comércio Exterior (Procomex), no escritório da Confederação Nacional da Indústria (CNI) em São Paulo, diretores da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) apresentaram as novidades do Portal Único de Comércio Exterior. As principais entregas foram o projeto de anexação de documentos digitalizados e o Sistema de Drawback Isenção Web.
A diretora do Departamento de Competitividade de Comércio Exterior da Secex, Ana Junqueira, enfatizou que as entregas foram feitas de acordo com o cronograma previsto para 2014. “Foi um ano extremamente produtivo e esperamos continuar neste mesmo ritmo no ano que vem”, comentou.
O diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secex, Renato Agostinho, explicou que a anexação dos documentos digitalizados no portal permite melhor otimização de recursos físicos e humanos para os operadores, sem prejuízo da segurança dos processos. “Estamos trabalhando com a facilitação ao lado do controle mostrando que os dois temas podem caminhar juntos”, afirmou.
A anexação será possível para quase a totalidade dos processos administrados pela Secex e entrará em projeto piloto para unidades da Receita Federal do Brasil (RFB), com expansão gradativa até alcançar todas em 27 de fevereiro. Será possível anexar aos processos 15 Mb por arquivo em diferentes formatos: textos, tabelas, imagens, apresentações, etc. Nas próximas etapas do projeto, em 2015, os demais órgãos intervenientes passarão a adotar gradualmente o módulo de anexação eletrônica.
Sobre o Sistema de Drawback Isenção Web, Agostinho disse que o mecanismo irá possibilitar a integração das operações e ainda a inserção em lotes reduzindo o tempo de interface dos usuários. “Mudamos de patamar na operacionalização do regime, que era por meio de formulários em papel, para os processos em rede”, esclareceu.
Com o novo sistema, serão automatizados os procedimentos desde a comprovação das operações já realizadas, envolvendo as aquisições de insumos, importados ou adquiridos no mercado nacional, utilizados no processo produtivo, as exportações ou vendas equivalentes das mercadorias produzidas, até o controle da reposição dos estoques com a isenção de tributos.
O drawback isenção permite a reposição de estoques de insumos importados e adquiridos no mercado interno, que são usados na industrialização de produto final já exportado. O regime concede ao exportador a isenção de Imposto de Importação (II) e a redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC
Via: Canal Aduaneiro

Portal Único de Comércio Exterior passa a permitir anexação de documentos digitalizados

Com o módulo ‘Anexação de Documentos Digitalizados’, disponibilizado no sistema Visão Integrada, o programa Portal Único de Comércio Exterior dá início a eliminação progressiva do uso do papel nas operações de comércio exterior. Com a novidade, operadores de comércio exterior poderão entregar documentos sem ser necessário deslocamento aos órgãos públicos. O lançamento da nova etapa do programa foi realizado na manhã de hoje na sede da Confederação Nacional da Indústria (CNI).  
Documentos
A anexação será possível para quase a totalidade dos processos administrados pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e entrará em projeto piloto para unidades da Receita Federal do Brasil (RFB), com expansão gradativa até alcançar todas em 27 de fevereiro. Nas próximas etapas do projeto, os demais órgãos intervenientes passarão a adotar gradualmente o módulo de anexação eletrônica.
“O módulo foi concebido para trabalhar em harmonia com os atuais e futuros sistemas. Dessa forma, o programa Portal Único pode oferecer, ainda em 2014, uma importante ferramenta rumo à modernização do comércio exterior”, disse o secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Daniel Godinho.  
Responsáveis e representantes legais poderão anexar e compartilhar documentos com os órgãos de interesse, sendo possível a vinculação deles a processos de trabalho existentes no Siscomex. Também será possível aos órgãos públicos anexar documentos quando necessário. O módulo permanecerá em desenvolvimento, com previsão de adição de novas funcionalidades. O programa Portal Único de Comércio Exterior é gerido em parceria entre a Secex/MDIC e a Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda.
Fonte : Assessoria de Comunicação Social do MDIC
Via: Canal Aduaneiro

Siscoserv: qual é o alcance da responsabilidade contratual entre importadores, exportadores e seus prestadores de serviços ?

É comum no mercado um ´famoso´ comunicado de que a responsabilidade pelo lançamento das informações no Siscoserv não era de responsabilidade de importadores ou exportadores, e sim dos agentes. Acreditar nesta informação pode trazer sérios prejuízos a quem deixar de lançar as suas obrigações acessórias. 

Siscoserv

Pouco mais de 30 dias após a publicação da Solução de Consulta de nº 257/14 – que tratou das responsabilidades dos envolvidos na relação contratual relativa ao transporte internacional, um movimento – no mínimo de modo preocupante – tem emergido entre os importadores e exportadores: a detecção dos responsáveis internos.
Já adiantávamos, desde a primeira publicação dos manuais, que o tema Siscoserv em muito ainda traria dissabores internos nas instituições que, conscientemente, se negavam à força do Sistema.
Mesmo em nossas previsões mais pessimistas não poderíamos imaginar que estaríamos tão próximos de autos de infração. Mas não estávamos. Estamos.
Hoje, 12 de dezembro de 2014, eis que tomamos conhecimento do primeiro auto de infração aplicado a uma empresa importadora/ exportadora no que diz respeito aos fretes internacionais.
Segundo informações que obtivemos, a empresa mantinha relação contratual para o agenciamento de cargas com empresa que promovia cobranças pela terceirização dos registros, porém os fazia em nome próprio.
Todos do mercado já tiveram contato com o “famoso” comunicado que muitos agentes de cargas emitiram aos seus clientes assegurando que os registros não eram de responsabilidade dos importadores ou exportadores, mas sim deles, e que, como meio de facilitação, haviam criado “departamentos especializados” para atendimento dessa demanda.
Note-se que no caso concreto não houve a outorga de poderes da empresa importadora/ exportadora para seu agente de cargas para que este, em nome daquele, pudesse realizar os registros – esta sim, a verdadeira terceirização. No caso em tela, a empresa pagou por uma terceirização de registros que não ocorreu.
O agente de cargas, assumindo-se perante o sistema como tomador dos serviços de transporte internacional, realizou os registros em seu próprio nome.
Neste momento, nascem dois tipos de erros com os quais nos deparamos diariamente:
a) Agente de cargas realizou registros que não deveriam ter sido feitos em seu próprio nome incorrendo na multa pela inexatidão, na ordem de 3% sobre o valor da transação comercial, e;
b) Importadores e exportadores não realizaram registros que deveriam ter feito, incorrendo na multa de:
b1) R$ 500,00 (empresas optantes pelo lucro presumido OU
b2) R$ 1.500,00 (empresas optantes pelo lucro real), (além da multa pela omissão, também na ordem de 3%).
É preciso destacar que as multas mencionadas são cumulativas e calculadas por fato gerador, fazendo com que os valores sejam absurdamente altos.
Não mencionaremos os valores que tivemos conhecimento por uma questão de confidencialidade da informação, mas podemos garantir que são valores realmente vultosos.
Após 2 anos dedicando-nos exclusivamente às aulas, às consultorias e auditorias em processos, sempre nos norteando pelos melhores princípios de direito, orientamos nossos alunos e clientes para que não assumissem nenhum tipo de entendimento perante seus clientes, sem respaldo técnico.
Não concordamos com tais comunicados justamente porque víamos, nesse tipo de postura, algo temerário no que tange especificamente ao estabelecimento de responsabilidades contratuais com as quais os prestadores de serviços — como os agentes de cargas – não estavam preparados ou respaldados para lidarem.
No Direito Moderno existem princípios que devem nortear as relações em todas as suas fases: pré contratual, execução e pós contratual.
Neste artigo gostaríamos de abordar um deles: o dever de informação, dever de transparência nas relações contratuais.
Como já ensina Paulo Lobo, “há deveres que excedem do próprio e estrito dever de prestação, especialmente nas obrigações negociais, mas que são com ele necessariamente anexos, unidos ou correlacionados.”[1]
Por óbvio que não se pode exigir do agente de cargas a responsabilidade pelo recolhimento de tributos. Por óbvio que a disposição entre os particulares não se opõe ao Fisco.
Mas, qual seria o dever contratual de um agente de cargas (ou qualquer outro prestador de serviço) que, contratado para nos assessorar em tema tão complexo, não nos tenha informado corretamente dos riscos, dos procedimentos, das dúvidas?
Hoje em dia, quando uma empresa opta por determinados prestadores de serviços, pensa em praticidade, custo e, obviamente, conhecimento técnico.
Afinal, quando uma empresa contrata um motorista, presume-se que o ele tenha habilitação, possa exercer a função e, mais ainda, que conheça o percurso e, quando o percurso é desconhecido, que discuta o mapa, as opções, os caminhos arriscados, os caminhos mais curtos etc.
Colocando-nos na posição de importadores ou exportadores que “amanheceram” com a notícia de que eram de fato os responsáveis pelos registros dos transportes contratados por meio de um agente de carga, ainda que essa alegação não possa se opor ao Fisco é de se esperar que, minimamente, esteja abalada a relação comercial com tais prestadores que, de forma equivocada, interpretaram uma legislação confusa e, além disso, desenvolveram a “terceirização em nome próprio” de tais serviços.
No Brasil, muitas empresas nascem em função da oportunidade e não baseadas em conhecimento, capacitação ou excelência e será nessa seara que importadores e exportadores se insurgirão.
Finalizamos o presente artigo, deixamos aos nossos leitores a seguinte pergunta para reflexão:
Até que ponto um prestador de serviço pode ser responsabilizado pelo não cumprimento do Siscoserv em nome daquele que, de boa-fé, confia e o contrata para tal?
[1] LÔBO, Paulo. Deveres gerais de conduta nas obrigações civis. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 711, 16jun.2005. Disponível em: . Acesso em: 11 dez. 2014.
Por Roberta Folgueral | @comexblog

Agente de carga no sentido operacional ou comercial: crise de identidade sem solução?

O agente de carga realiza operações de natureza diversa, mas sempre chamada de “agenciamento de carga”, o que resulta em uma grande confusão para separar suas operações e os reflexos de cada uma delas.

Agente de Carga

O agente de carga, segundo a legislação brasileira, pode ser, ainda que na mesma operação, agente no sentido operacional e no sentido comercial, representando no mesmo embarque o importador ou exportador e transportador. Isso, sem sombra de dúvida, gera uma verdadeira crise de identidade no próprio agente e naqueles com quem ele se relaciona comercialmente.

Com advento do SISCOSERV as operações realizadas pelos agentes de carga sofreram forte impacto, obrigando estes a reestruturarem suas empresas e suas operações, redefinindo seus contratos e procedimentos de controle interno. Tais ajustes trazem, na maioria das vezes, impacto às operações de câmbio, as questões tributárias e até mesmo a forma de apresentar seu serviços ao mercado, ou seja, reflete no aspecto comercial.
O agente de carga realiza operações de natureza diversa, mas sempre chamada de “agenciamento de carga”, o que resulta em uma grande confusão para separar suas operações e os reflexos de cada uma delas. A situação é de fato confusa e induz a muitos equívocos por parte dos agentes e de todos os demais envolvidos com a transporte internacional de mercadorias.
As vezes ele atua como mero agente no sentido comercial, aproximando o transportador e importador ou exportador, conforme o caso. Em outras, realiza agenciamento de carga no sentido operacional.
Nestas operações, todas chamadas de “agenciamento de carga”, hora representa o importador ou exportador e em outras o transportador contratual – consolidador/NVOCC, ainda que no mesmo embarque. A distinção destas atuações é relevante para definir a responsabilidade civil do agente de carga, que está limitada ao trabalho que realiza.
Na prática (em regra) os agentes de carga oferecem no mercado o serviço de transporte, fazendo sua abordagem comercial e aproximando-se dos importadores e dos exportadores que precisam, por força de contrato de compra e venda, promover a contratação do transporte internacional, de acordo com o Incoterms. Nota-se que até o material de divulgação do trabalho do agente de carga leva a conclusão que ele representante do transportador ou mesmo que é próprio transportador contratual, quando sua atuação é de mero agenciador de carga.
A agente de carga como representante do importador ou exportador tem seu conceito muito bem defino no parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto 37/66 que “o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas”.
O agente de carga na condição de representante do importador e exportador é pouco entendido pelos que o contratam, uma vez que não o consideram como seu próprio representante, mas como representante do transportador, quando não raro, como o próprio transportador.
Os importadores e exportadores confundem a atividade do agente de cargas com a do próprio transportador de internacional de carga. O que também tem seu fundamento, uma vez que eles se apresentam com representante do transportador contratual, o que também é verdade.
São portanto, em muitos casos, representantes ou mandatários tanto do transportador contratual, quanto do importador ou exportador no mesmo contrato de transporte.
Tal situação deve ser muito bem esclarecida no momento em que o agente oferece seus trabalhos, inclusive no material de divulgação de sua atividade, para evitar interpretações equivocadas e entendidas como de má fé.
O agente de carga deve cotar e faturar seus serviços com a descrição do efetivamente realizam. Não é correto cobrar destes importadores e exportadores, taxas e despesas especificas de armadores ou agentes portuários. E, sendo o caso de ressarcimento de despesas, tais valores devem ser idênticos aqueles pagos e as notas fiscais devem ser em nome do importador e exportador, como fazem os despachantes aduaneiros. Qualquer valor acima daqueles efetivamente pagos, é sem dúvida, serviço.
O transporte internacional de carga não é serviço segundo a Lei Complementar 116/2003, portanto está dispensado a emissão de nota fiscal de serviço para este fim. Contudo, qualquer valor que não estiver mencionando expressamente no conhecimento de transporte (abre-se exceção para THC que é assunto que merece um texto separado), house ou master, não pode ser considerado frete e consequentemente refere-se a um serviço sujeito a emissão de nota fiscal, quer seja pelo agente de carga ou pela agência que representa o armador. Não sendo aceitável o pagamento por meio de emissão de recibo, somente.
O agente de carga ou “freight forwarder” é também o agente transitário de carga que coordena e organiza o transporte de cargas de terceiros, atuando por conta e ordem do embarcador (“shipper”) no conhecimento master. Não se confunde, portanto com a função do NVOCC que atua como transportador contratual. O agente de carga geralmente é o mandatário de NVOCC estrangeiro ou consolidador.
Segundo a IN RFB 800/2007 o agente de carga representa o transportador, conforme segue:
Da Representação do Transportador
Art. 3º O consolidador estrangeiro é representado no País por agente de carga.
Parágrafo único.  O consolidador estrangeiro é também chamado de Non-Vessel Operating Common Carrier (NVOCC).
(…)
Art. 5º As referências nesta Instrução Normativa a transportador abrangem a sua representação por agência de navegação ou por agente de carga.
Como representante do transportador, cabe ao agente de carga, em nome do transportador, promover a desconsolidação da carga, segundo a mesma norma:
Da Informação da Desconsolidação da Carga
(…)
Art. 18. A desconsolidação será informada pelo agente de carga que constar como consignatário do CE genérico ou por seu representante.
1º O agente de carga poderá preparar antecipadamente a informação da desconsolidação, antes da identificação do CE como genérico, mediante a prestação da informação dos respectivos conhecimentos agregados em um manifesto eletrônico provisório.
 Como se verifica, o agente de carga, conforme a norma da RFB acima mencionada, atua como representante do transportador no sentido operacional, entretanto, entretanto na prática, que quem remunera tal serviço é o importador, para quem é faturado o serviço de desconsolidação. Lembrando que se fosse tal valor incluída no conhecimento, seria base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação.
 Note que a desconsolidação da carga é um dos requisito, no caso da importação, para registro da declaração de importação. Portanto o contrato de transporte somente seria concluído para entrega da mercadoria ao importador, após esta desconsolidação no Siscarga. Desta forma, o interesse na desconsolidação é sem dúvida mais do transportador que do importador. Mas prática atualmente é de cobrar do importador.
 O agente atua ainda como um agente no sentido comercial, uma vez que promove a venda do serviço de transporte que será prestado pelo transportador (consolidador/NVOCC) tendo ainda sua remuneração em função de tal atividade de cunho comercial.
 A condição de agente de carga representante do transportador contratual permite a remessa de valores ao exterior, segundo a Circular BACEN 3.691 de 16 de dezembro de 2013, conforme artigo 119, a seguir destacado.
 Art. 119.  Além das informações previstas na regulamentação cambial, as seguintes pessoas físicas e jurídicas devem fornecer ao Banco Central do Brasil, na forma e nas condições por ele estabelecidas, informações relacionadas aos pagamentos e recebimentos referentes às suas atividades:
I – transportadores, seus agentes ou representantes, bem como empresas que operam o transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas;
 O Banco Central na Circular Bacen 1.025/87 (já revogada), define que “o agente de carga que, reunindo em um mesmo despacho, cargas separadas, se encarrega de tratar do embarque das mercadorias, vistoria dos produtos, desembaraços alfandegários, programação de embarque, preparação de documentos de embarque e sua legalização.”
Só até aqui já bastaria para concluir pela dificuldade de definir a atuação do agente de carga em cada operação e com cada uma das partes envolvidas.
 Mas note que o agente de carga ainda é consolidador, ou seja, NVOCC – transportador contratual, mas também chamado na legislação de pertinente de “agente de cargas”. Mas neste caso, não faz qualquer agenciamento sujeito ao recebimento de comissão.
Ao emitir o próprio contrato de transporte – House – está de fato celebrando contrato de transporte, portanto é o transportador. Neste caso não há qualquer atuação como agente no sentido da palavra.
 Em operações, em regra na exportação, o agente atuando como consolidador, ou seja, NVOCC, adquire o frete de um transportador executor (armador ou companhia aérea, em regra) e, posteriormente, revende este mesmo frete ao exportador brasileiro ou a um importador estrangeiro, conforme o contrato de compra e venda de mercadoria em que comprador e vendedor, onde ficou definido a quem caberia a obrigação de celebrar contrato de transporte.
 Se pensarmos em termos de Siscoserv, teria este agente de carga consolidador, transportador contratual/NVOCC a obrigação de declarar ao MDIC a compra (aquisição) do frete, se o contratado fosse domiciliado no exterior, a venda do frete, se o contratante fosse o importador estrangeiro e ainda para concluir seu transporte no destino, em regra, teria que contar com um agente desconsolidador no exterior, portanto, para o Siscoserv, mais um lançamento de aquisição.
 E as operações de câmbio de tudo isso? Bom. Deixa para outra dia. Pois o assunto é ainda mais cruel.
 No mais, resolvida a questão de identidade do agente de carga em cada uma das operações em que realiza, identificando com que contrata ou é contratado para fazer o que, bem como identificando o local onde seus trabalhos terão efetivamente resultado, este poderá até mesmo reduzir de forma expressiva sua carga tributária.
Por Gisele Pereira | @comexblog

Feliz Natal aos nossos queridos leitores

Caros Leitores,

Mais um ano se findou e gostaria de deixar meus agradecimentos pela sua presença em nosso site, deixando opiniões, comentários, e-mails, pedindo ajuda e deixando mensagens que sempre são bem vindas.


Meus sinceros desejos de um excelente Natal, cheio de luz, alegria e harmonia e que no próximo ano podemos estar juntos novamente.

Que todos seus desejos se realizem nesse Natal.

Atenciosamente

Marcos Piacitelli

CAMEX: Ministério do Comércio Exterior

Todos aqueles que têm bom senso, e entendem o mínimo sobre o assunto, sabem que o comércio exterior é a base primeira de desenvolvimento dos países. Todos os países que resolveram dar prioridade ao comércio exterior estão bem melhor que nós.

Exportadores Seminário Camex

Há uma década e meia vimos batendo na tecla do Ministério do Comércio Exterior. Já lhe demos até nome. Seria Mincex – Ministério do Comércio Exterior. Talvez Mincelog – Ministério do Comércio Exterior e Logística. A sigla nem importa. Poderia ser a própria Camex – Câmara de Comércio Exterior. Já existe e só precisamos transformá-la em Ministério. E, claro, que funcione.

Não só nós temos pedido isso. Temos colegas que já pedem há muito tempo. Quiçá antes de nos enveredarmos por esse caminho também. Porém, quem mais bate somos nós e nosso navio está quase soçobrando. É um assunto relevante, porém, corremos o risco de cansarmos nosso leitor pela repetição.

Já tivemos, quando começamos a pedi-lo, excelente nome, e que era o secretário executivo da Camex na época, desde março de 2000. E deixamos passar essa oportunidade, como muitas outras. Fato normal na vida desse país que perde todas as oportunidades. Antes dessa época tínhamos a esperança de que o MDIC – Ministério da Indústria e Comércio poderia ser transformado nele. Mas, o máximo que se fez na ocasião foi acrescentar a palavra “Exterior’ ao final do seu nome. Continuando “tudo como dantes no quartel de Abrantes”, como diz o ditado.

Não desanimamos e continuamos batendo. De vez em quando alguém também escreve a respeito. Bom, vê-se a inutilidade e o gasto das nossas palavras, jogadas ao vento. O país passou de 12 ministérios na década 1960 para 39 atualmente. E o Ministério do Comércio Exterior continua um sonho. Torcemos para que se reduza novamente a 12, mas, se tiver que ir a 40, que não dê lugar à famosa fábula, mas ao comércio exterior.

Com isso fica cada vez mais claro que o comércio exterior é tratado de forma marginal. E isso é corroborado pelos acordos comerciais que o país tem. Praticamente no âmbito da Aladi – Associação Latino-Americana de Integração, com poucos acordos fora, também, quase irrelevantes. A culpa disso é apenas do país. Primeiro não gosta de acordos. Segundo, mantém o famigerado Mercosul, cuja extinção já cansamos de pedir. Ainda se fosse transformado em área de livre comércio permitiria acordos isolados. Não sabemos se adiantaria, já que somos avessos ao assunto, mas seria alguma coisa.

Resultado disso é a nossa ínfima representatividade no comércio exterior mundial. Pouco mais de 1%, e em queda desde 2011 quando atingimos nosso ápice. E sendo cerca de 20% do nosso PIB – produto interno bruto. Enquanto o comércio mundial representa 50% das transações internacionais de US$ 37 trilhões em 2013. E pouco mais de 10% do comércio exterior da China. Que, por sinal, era bem menor que o nosso no final da década de 1970.

Todos aqueles que têm bom senso, e entendem o mínimo sobre o assunto, sabem que o comércio exterior é a base primeira de desenvolvimento dos países. Todos os países que resolveram dar prioridade ao comércio exterior estão bem melhor que nós. Para citar apenas alguns, das últimas décadas, vide o que aconteceu com Japão desde os anos 50 e 60, com Coréia desde os anos 70, e com a China desde finalzinho dos anos 70. Quem entende que o comércio exterior é a via mais rápida de desenvolvimento, chega onde deve.

Nós, ao contrário, nos voltamos cada vez mais para dentro. Já não somos nem o próprio Brasil, visto que em 1950 nossa exportação era de 2,37% da mundial. Sendo hoje praticamente metade disso. E fazendo as barbaridades de praxe. Na década passada, como todo mundo sabe, transformamos os Estados Unidos da América do Norte, nosso maior comprador, no vilão-mor, no grande satã. Conclusão, nossas exportações para eles que atingiram 25% do montante vendido, despencou para cerca de 10%. Vamos ter que remar tudo de novo, se for possível.

Isso não nos parece muito inteligente. Misturar comércio com ideologia não precisa ser adjetivado aqui. Vide a China, sempre um bom exemplo para tudo, e o leitor que nos perdoe por isso. Em 1978 Deng Xiao Ping, que permaneceu no poder até 1992, entendeu isso como ninguém. Ficou com a ideia de que o comunismo, ou socialismo é uma coisa boa na política – sabemos que não é, mas, tudo bem – mas que era péssimo na economia. E fez a revolução do bom senso. Política socialista sim, porém, economia é outro departamento. E resolveu que o melhor sistema econômico que existe é o capitalismo. Acreditamos que ninguém dúvida quem é hoje o país mais capitalista do mundo.

Com isso, engatou um crescimento econômico médio de 10% ao ano entre 1979 e 2013. Passando a ser, embora apenas nominalmente, a segunda maior economia do mundo, com um PIB de quase US$ 10 trilhões de dólares. Ainda são, relativamente, mais pobres do que nós, porém, tendo saído de uma renda per capita de bem menos de 10% da nossa para algo como 70% dela. E nos passarão até final da década. Seu comércio exterior que foi de 67% do seu PIB na década passada, hoje é de 50%, visto que agora o mercado interno é relevante em face do seu fantástico crescimento. O comércio exterior de Netherlands (Países Baixos) é de 160% de seu PIB. E há outros exemplos.

Todo mundo entende isso, menos o Brasil. É claro que a culpa não é apenas pela falta do ministério. É da mentalidade pequena, provinciana, de opção pela pobreza, conforme artigo nosso publicado há alguns anos com este título. Mas, um ministério ajudaria muito, pois teríamos um órgão exclusivamente pensando comércio exterior, o que não temos hoje.

Por Samir Keedi | @comexblog

Notícia Siscomex nº 0137 - Bancos Centrais do Brasil e do Uruguai estabelecem Sistema de Pagamentos em Moedas Locais

Em 01 de dezembro de 2014, entrou em atividade o Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) entre os Bancos Centrais do Brasil e do Uruguai. O objetivo do sistema é contribuir para o processo de integração econômica entre as duas nações, permitindo a seus usuários a realização de pagamentos e recebimentos em suas respectivas moedas, dispensando o contrato de câmbio e reduzindo os custos de transações.

Serão passíveis de registro no SML Brasil-Uruguai:
a) pagamentos de operações de comércio de bens, assim como de serviços e despesas a elas relacionados;
b) pagamentos de operações de serviços associadas ou não ao comércio de bens, exceto os pagamentos referentes a serviços financeiros;
c) transferências unilaterais classificadas como aposentadorias e pensões e transferências de pequeno valor (remittances).

A utilização do SML é voluntária e deverá favorecer principalmente os pequenos e médios usuários. Para utilizá-lo o usuário deverá se dirigir a uma instituição financeira autorizada e solicitar que suas transações cursem pelo sistema. Todos os pagamentos e recebimentos por parte do usuário final se darão em moedas locais. O SML Brasil-Uruguai apresentará muitas similaridades com o sistema atualmente em operação com a Argentina.

Maiores informações sobre o sistema poderão ser obtidas em http://www.bcb.gov.br/?sml.

Banco Central do Brasil

Fonte: Siscomex - notícia de 18.12.2014

Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3004643#ixzz3MZhQWHaw

Notícia Siscomex nº 0136 - Novo Tratamento Administrativo Siscomex - Produtos classificados na NCM 7005.10.00

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 22/12/2014 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 7005.10.00, as quais estarão sujeitas a licenciamento automático, para fins de monitoramento estatístico, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:

- 7005.10.00 - vidro plano float incolor não armado, com camada absorvente, refletora ou não

Informamos ainda que serão exigidas, na descrição detalhada da mercadoria da LI, informação da existência da camada absorvente e se esta é ou não refletora.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento, as correspodentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria Secex 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte: Siscomex - notícia de 15.12.2014

Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3004642#ixzz3MZhM1uO0

Drawback Isenção passa a ser automatizado (MDIC)

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) lançou ontem o novo módulo do Siscomex Drawback Isenção WEB. O sistema foi desenvolvido para informatizar os procedimentos de solicitação, análise, concessão e controle das operações de comércio exterior amparadas pelo regime de drawback, na modalidade isenção, que até então era administrada por meio de formulários em papel. A entrega faz parte da segunda etapa do programa Portal Único de Comércio Exterior, lançada ontem em reunião na Confederação Nacional da Indústria (CNI).

O drawback isenção permite a reposição de estoques de insumos importados e adquiridos no mercado interno, que são usados na industrialização de produto final já exportado. O regime concede ao exportador a isenção de Imposto de Importação (II) e a redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Com o novo sistema, serão automatizados os procedimentos desde a comprovação das operações já realizadas, envolvendo as aquisições de insumos, importados ou adquiridos no mercado nacional, utilizados no processo produtivo, as exportações ou vendas equivalentes das mercadorias produzidas, até o controle da reposição dos estoques com a isenção de tributos.

Além disso, qualquer documento necessário para a análise do Ato Concessório deverá ser encaminhado eletronicamente, anexado ao respectivo processo. Com isso, será eliminada a apresentação de documentos em papel na utilização do regime. O acompanhamento de vigência, saldos, alterações e demais procedimentos relativos aos Atos Concessórios serão controlados pelo sistema, com maior previsibilidade e transparências às operações.

"O novo sistema irá reduzir significativamente os custos operacionais e os prazos de análise e concessão, tornando-se mais uma medida de incentivo às exportações brasileiras", informa o secretário de Comércio Exterior do MDIC, Daniel Godinho. O módulo Siscomex Drawback Isenção WEB é parte integrante das ações previstas no Programa Portal Único de Comércio Exterior, iniciativa que envolve a reformulação dos processos de importação e exportação do Brasil, visando racionalizar a atuação dos órgãos governamentais intervenientes e reduzir os custos e prazos incorridos para realização dessas operações.

Para que as empresas possam utilizar o sistema não será necessário adotar qualquer providência especial. Para acesso, não será preciso possuir habilitação específica, bastando estar credenciado a utilizar o Siscomex como exportador junto à Receita Federal e possuir certificação digital.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
ascom@mdic.gov.br

Fonte: MDIC - notícia de 15.12.2014


Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3004633#ixzz3M6p9skws

Notícia Siscomex nº 0114 - Tratamento Administrativo Siscomex - Produtos classificados na NCM 8302.42.0

Informamos que, a partir do dia 22/10/2014, na análise das licenças de importação dos produtos classificados nos destaques 001, 002 e 003 da NCM 8302.42.00, serão exigidas as seguintes informações adicionais:

1) modelo

2) marca

As informações constantes dos itens 1) e 2) deverão estar destacadas no texto descritivo da mercadoria constante na ficha 2 da guia "mercadoria" da LI na ausência dos dados solicitados, as licenças serão colocadas em exigência para complementação da descrição. Lembramos que a análise dos licenciamentos referentes ao produto acima esta delegada, pelo Decex, ao Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte: Siscomex - notícia de 11.12.2014


Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3004622#ixzz3M6p5fhr8

Notícia Siscomex nº 0135 - Comunicado sobre o registro de licenças de importação para utilização dos benefícios vinculados ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback na modalidade isenção

Comunicamos aos operadores de comércio exterior que, a partir do dia 15/12/2014, o registro de licenças de importaço para utilização dos benefícios vinculados ao regime aduaneiro especial de drawback na modalidade isenção deverá ser realizado utilizando-se os módulos específicos de licenciamento do Siscomex Importação, conforme abaixo indicado:

1) LI vinculadas a atos concessórios de drawback na modalidade isenção emitidos em formulários papel deverão ser registradas exclusivamente no Siscomex Importação módulo licenciamento versão visual basic (VB).

2) LI vinculadas a atos concessórios da modalidade isenção emitidos no sistema drawback isenção web deverão ser registradas exclusivamente no Siscomex Importação módulo licenciamento versão web.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte: Siscomex - notícia de 11.12.2014


Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3004625#ixzz3M6pEvPH7

Notícia Siscomex nº 0133 - Tratamento Administrativo Siscomex - Produtos classificados nas NCM 8424.30.10 e 8502.11.10

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que, a partir de 12/12/2014, as importações dos produtos classificados nas NCM 8424.30.10 e 8502.11.10 estarão dispensadas do tratamento administrativo de licenciamento no-automático com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte: Siscomex - notícia de 11.12.2014


Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3004623#ixzz3M6p3g4SV

Notícia Siscomex nº 0134 - Tratamento Administrativo Siscomex - Produtos classificados nas NCM 8507.20.10 e 8507.20.90

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que, a partir de 12/12/2014, as importações dos produtos classificados nas NCM 8507.20.10 e 8507.20.90 estarão dispensadas do tratamento administrativo de licenciamento não-automático com anuência do Decex.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte: Siscomex - notícia de 11.12.2014


Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3004624#ixzz3M6oyZVxc

Queda no comércio com Argentina afeta manufaturados

O diretor do Departamento de Estatística e Apoio à Exportação do ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Roberto Dantas, avaliou nesta segunda-feira, 01, que dois fatores, principalmente, explicam a queda de 12,4% nas exportações de manufaturados de janeiro a novembro desse ano em relação ao mesmo período de 2013.

Contêineres de importação exportação na China (Arquivo/AFP)

A redução no comércio com a Argentina explica 46% (US$ 4,9 bilhões) da queda nos embarques de manufaturados no período.

Outro fator, mas segundo ele já previsto, é o recuo nas vendas externas de plataformas de petróleo.

De janeiro a novembro de 2013, o Brasil realizou US$ 6,6 bilhões dessas operações.

Esse ano, até o mês passado, foram exportadas apenas duas plataformas no valor de US$ 1,98 bilhão.

Essa diferença explica 43% do total da queda das vendas externas de manufaturados.

Fonte: Exame.com.br

Comércio Brasil-Argentina caiu 17,4% em novembro

O fluxo comercial entre o Brasil e a Argentina foi de US$ 2,21 bilhões em novembro, volume que representa uma queda de 17,4% em comparação com o mesmo mês do ano passado.

Contêineres de importação exportação na China (Arquivo/AFP)

Em novembro, as vendas brasileiras para a Argentina, de US$ 1,080 bilhão, registram uma queda de 28,4%. Mas as exportações de produtos argentinos para o mercado brasileiro diminuíram apenas 3,3%, totalizando US$ 1,139 bilhão.

Dessa forma, a Argentina conseguiu um superávit comercial de US$ 59 milhões em novembro.

No mesmo mês do ano passado, o Brasil registrou um superávit comercial de US$ 331 milhões com a Argentina.

Segundo a consultoria Abeceb, o principal motivo para a queda das vendas brasileiras para a Argentina é "o processo de restrições às importações que o governo da presidente Cristina Kirchner implementa, agravado nos últimos meses pela escassez de divisas".

A Abeceb também atribui a queda à redução da atividade da economia argentina, "fato que provoca uma menor demanda de bens importados".

A consultoria sustenta que 70% da redução da entrada de produtos brasileiros na Argentina deve-se às menores compras de cadeia da indústria automotiva argentina.

Até novembro deste ano, o comércio bilateral acumulou US$ 26,234 bilhões, o equivalente a uma queda de 21,8% em relação ao mesmo período de 2013.

De janeiro a novembro a Argentina importou US$ 13,279 bilhões de produtos Made in Brazil, volume que indica uma queda de 27,2% em comparação com o mesmo período de 2013.

Na contramão, a Argentina exportou ao mercado brasileiro US$ 12,955 bilhões, o equivalente a uma redução de 15,3%.

Protecionismo

Nos dias 16 e 17 na cidade de Paraná, capital da província de Entre Ríos, a Argentina será a anfitriã de uma nova cúpula do Mercosul.

Tudo indica que na ocasião representantes do Brasil e da Argentina voltarão a discutir as medidas protecionistas aplicadas pelo governo da presidente Cristina, especialmente as Declarações Juramentadas Antecipadas de Importação (DJAI).

Essa medida, criticada pelos empresários brasileiros, aplicada desde fevereiro de 2012 pelo governo Kirchner, constitui uma modalidade de obstáculo alfandegário que atinge 100% dos produtos importados de todos os países, inclusive dos sócios do Mercosul.

As DJAI obrigam todas as empresas que desejem importar a apresentar, de forma prévia, um relatório detalhado à Administração Federal de Ingressos Públicos (Afip), denominação da receita federal argentina.

A norma não contempla nenhuma espécie de prazo para que o Fisco emita uma decisão.

Dessa forma, os empresários frequentemente esperam longos meses até saber se poderão - ou não - importar um insumo ou bem de consumo.

O governo Kirchner também aplica contra os produtos brasileiros uma bateria de medidas, entre as quais as licenças não automáticas, valores-critério, medidas antidumping e imposição de cotas.

Fonte: Exame.com.br

Indústria de grãos pedem que Rússia não restrinja exportação

A associação da indústria de grãos da Rússia pediu a Moscou para o país não introduzir restrições sobre as exportações, dizendo que isso seria prejudicial para o setor agrícola.

Agricultor com grãos de café

O serviço de vigilância veterinária e fitossanitária da Rússia (VPSS, na sigla em inglês) disse nesta sexta-feira passada que institui novas regras que podem resultar em uma grande queda nas exportações de grãos.

"A Associação Nacional dos Exportadores de Produtos Agrícolas está preocupada com possíveis restrições à exportação de grãos na safra atual", afirmou o grupo ao vice-premiê russo Arkady Dvorkovich em uma carta, cuja cópia foi obtida pela Reuters.

"Quaisquer restrições às exportações de produção agrícola são prejudiciais para a economia de qualquer país, incluindo a Rússia", afirmou a carta datada de 2 de dezembro.

As exportações russas têm estado fortes, impulsionadas por uma safra quase recorde e pela queda do rublo, que deixa produtos da Rússia mais baratos para compradores estrangeiros.

Essa situação tem alimentado especulações sobre regras governamentais para garantir estoques domésticos. (Reportagem de Polina Devitt)

Fonte: Exame.com.br

Importação de soja pela China crescerá 4,5% em 14/15

A China, maior importador global de soja, provavelmente importará 73,5 milhões de toneladas da oleaginosa em 2014/15 (outubro/setembro), um aumento de 4,5 por cento em relação ao ano anterior, conforme a demanda da indústria de ração para criações deve reduzir seu ritmo de crescimento, de acordo com uma estimativa da câmara do comércio chinesa.

Colheita de soja em uma fazenda próxima de Salto, na Argentina
A previsão se compara a um crescimento de 17,5 por cento de aumento nas importações em 2013/14, disse a câmara em relatório.

"Considerando-se a situação econômica em 2014/15 e seu impacto na indústria de alimentação animal, o crescimento da demanda por farelo de soja poderá perder força", afirmou o órgão, que fala em nome do Ministério do Comércio.

A estimativa da câmara ficou em linha com previsão do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos, de um volume de 74 milhões de toneladas 2014/15.

A indústria de processamento de soja da China, a maior do mundo, teve um prejuízo de 4,6 bilhões de dólares nos primeiros dez meses do ano, de acordo com os cálculos da câmara. A indústria de esmagamento permaneceu no vermelho em outubro, com prejuízos calculados em 1,8 bilhão de iuanes, disse.

Surtos de gripe aviária no início do ano, juntamente com importações excessivas por operadores financeiros, afetaram os lucros da indústria, com grandes players, incluindo Wilmar International e China Agri-Industries, sofrendo grandes prejuízos no primeiro trimestre do ano.

Nos primeiros dez meses do ano, as importações feitas por operadores financeiros, incluindo Sunrise Group, somaram ao todo 12 milhões de toneladas, o que representa 22 por cento do total das importações no período, disse.

A Sunrise importou 7,9 milhões de toneladas, superando o total de 2013.

Fonte: Reuters - Via:http://exame.abril.com.br/

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Governo estuda aumentar tributos para produtos importados em 2015

Seus eletrônicos poderão ficar mais caros no próximo ano. De acordo com a Folha de S.Paulo, o governo estuda a possibilidade de aumentar as alíquotas de PIS e Cofins que incidem sobre produtos importados. A medida é uma das que estão sendo avaliadas para tentar reequilibrar as contas públicas e faz parte de um pacote entregue à presidente Dilma Rousseff na semana passada, de acordo com o jornal.

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Além de aumentar o PIS e Cofins sobre os produtos importados, outra possibilidade é elevar os tributos dos cosméticos. O governo estudou aplicar as duas medidas no começo do ano, mas desistiu da ideia em ano eleitoral. Caso os tributos subam, a estimativa é que o governo arrecade mais R$ 5 bilhões em 2015 — uma pequena ajuda para as contas públicas, que registraram déficit primário de R$ 25,5 bilhões em setembro.

Atualmente, quando você compra um produto importado no Brasil, a mercadoria sofre uma tributação de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins. Sobre o valor também era acrescido o ICMS, mas o Supremo Tribunal Federal entendeu que a cobrança era inconstitucional. Com a decisão, houve perda de arrecadação significativa: entre 2006 e 2010, o governo havia arrecadado R$ 33,8 bilhões só por causa do cálculo do ICMS.

Os tributos de 9,25% do PIS/Cofins não incidem sobre produtos com produção nacional beneficiados pela Lei do Bem, que inclui smartphones de até R$ 1.500, modems e roteadores de até R$ 150 e computadores de até R$ 8.000. O benefício fiscal foi recentemente prorrogado pelo governo e vale até 31 de dezembro de 2018.

Fonte: http://www.tecnoblog.net
Via: CanalAduaneiro.com.br

Café da Manhã sobre DRAWBACK - Entenda como a sua empresa pode se preparar para os desafios de 2015

No dia 09.12.2014, a FISCOSoft prepara um café da manhã muito interessante para os interessados em Drawback.
Neste encontro será explanado sobre a simplificação no controle de DRAWBACK Integrado Suspensão, que traz facilidade e benefícios para as empresas e ainda um debate com especialistas sobre gestão eficiente do regime como ferramenta para aumentar a competitividade.

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Fluxo cambial de novembro fica negativo em US$ 3,507 bilhões

O fluxo cambial, saldo de entrada e saída de dólares do país, foi negativo em US$ 3,507 bilhões em novembro, conforme dados divulgados ontem (3) pelo Banco Central (BC). Os números significam que a saída da moeda norte-americana superou as entradas no período. O resultado mensal é o pior para este ano. Anteriormente, o maior saldo negativo havia sido registrado em agosto, quando o fluxo ficou no vermelho em US$ 3,056 bilhões.

A maior parte do saldo negativo é decorrente do segmento financeiro, que representa investimentos estrangeiros diretos e outras operações. A saída de recursos do país superou a entrada em US$ 2,149 bilhões. O segmento comercial (operações de câmbio relacionadas a exportações e importações) também registrou saldo negativo de US$ 1,358 bilhões.

No acumulado de janeiro a novembro, o saldo continua positivo em US$ 4,763 bilhões. Entre janeiro e novembro de 2013, chegou a ficar negativo em US$ 3,481 bilhões. Em outubro deste ano, o fluxo cambial havia ficado positivo em US$ 6,927 bilhões, o melhor resultado mensal desde maio de 2013.

Fonte: Agência Brasil - notícia de 3.12.2014


Leia em:http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3004601#ixzz3KxxfLMhR