Departamento de Operações de Comércio Exterior
Fonte: Siscomex - notícia de 26.11.2014
Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3004588#ixzz3KV2VOvoy
Comércio Exterior - Importação e Exportação
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Muitas são as manifestações recentes da Receita Federal do Brasil, na tentativa ininterrupta de cada vez mais fechar o cerco aos brasileiros que realizam compras ao viajar para o exterior, desta vez, por meio de um novo sistema de monitoramento, que tornará mais rígida a fiscalização no desembarque de passageiros em território nacional.
Como adendo, a rigidez também abrangerá a fiscalização nas compras realizadas pela internet no exterior. Atualmente o controle é um grande desafio, pois não há dados detalhados de quem está comprando e vendendo, porém, com uma integração com os Correios de outros países, será possível obter mais informações sobre a transação. Tal preocupação não é em vão, uma vez que as remessas postais crescem a cada ano, para se ter uma ideia, no primeiro semestre de 2014 as operações chegaram em mais de 10 milhões de transações, um crescimento de mais de 17% em relação ao mesmo período de 2013, em números, isto significa mais de R$ 146 milhões em arrecadações tributárias, o que reflete num aumento de 22% em relação ao primeiro semestre de 2013.
É válido dizer que é de conhecimento, tanto por experiência própria, como por experiência de muitos colegas e de membros de fóruns relacionados aos assuntos aduaneiros, que na prática, a aplicação da isenção do imposto de importação disposta na Portaria MF 156/1999e na Instrução Normativa SRF nº 96/1999, para bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) não tem sido aplicada, por interpretarem que não se trata de uma operação de pessoa física para pessoa física, ou por outros motivos próprios, e com isso aplicam o Imposto de Importação de 60% (sessenta por cento), disposto no artigo 1º da Portaria MF 156/1999e ainda o ICMS, dependendo da localidade.
Entretanto, fica a polêmica, e quanto à aplicabilidade do Decreto-Lei nº 1.804/1980, que em seu inciso II do artigo 2ºdispõe também sobre a isenção do imposto de importação? Tal dispositivo estabelece que o valor não seja superior a US$100.00 (cem dólares norte-americanos), ou seja, o dobro do disposto na Portaria e na Instrução Normativa, e o mais importante, não condiciona que o remetente e destinatário sejam pessoas físicas. Você deve estar se perguntando, o porquê da polêmica? E respondo: Um Decreto-Lei em hipótese alguma é sobreposto por uma Instrução Normativa ou por uma Portaria, portanto, elas devem ser desconsideradas, pois está vinculada ao princípio da legalidade.
Seguindo esse princípio, existem jurisprudências julgadas em favor da isenção, tais como a APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.00.006870-8/RS, que trata-se de Mandado de Segurança objetivando isenção do Imposto de Importação relativo a importação de uma capa para celular, adquirida via internet ao preço de US$21,53 (vinte e um dólares e cinquenta e três centavos), remetida ao Brasil por remessa postal e que pode ser visualizada na íntegra em (http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=3408289&hash=2ec39eddf8a3679dc80d57665738a670); e também a do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Agosto de 2013, que julga que a autora deve ser restituída do imposto de importação indevidamente recolhido aos cofres públicos, por uma importação via internet no valor de US$ 49,90, e que seu texto pode ser visualizado na íntegra em (http://www.jusbrasil.com.br/diarios/57772557/trf-2-jud-jfrj-14-08-2013-pg-604).
Outra polêmica, é que muitos especialistas podem ter outras interpretações, pois o Decretro-Lei nº 1.804/1980, em seu inciso II do artigo 2º, dispõe que "O Ministério da Fazenda poderá dispor sobre a isenção do imposto de importação em remessas de até US$100.00 (cem dólares norte-americanos)...", poderia talvez significar que por meio da Portaria e da Instrução Normativa foi determinado que o valor seria de US$50? Para confundir, ainda mais, quem não está tão habituado com a operação, temos o Regulamento Aduaneiro, disposto pelo Decreto 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, e em seu artigo 154 determina que "a isenção para bens cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministério da Fazenda, tal limite que não poderá ser superior a US$100". O que foi estabelecido? O que está no Decreto-Lei? O que está na Portaria e na Instrução Normativa?
Concluindo, a Receita Federal ao declarar que fechará o cerco para os usuários do sistema de remessa expressa internacional, poderia também focar em sanar todos os tipos de dúvidas e principalmente, eliminar tais polêmicas, por meio de ajustes nas legislações pertinentes, com o objetivo de esclarecer com informações sobre os procedimentos; os limites; a operacionalização e a aplicabilidade das aquisições do exterior por pessoas fisícas. Considerando que todos os trabalhos estão voltados à este tema, com o desenvolvimento da citada parceria com Correios do mundo todo e novos sistemas de controle automatizado de fiscalização. O quanto realmente posso importar via remessa expressa? Vale a pena recorrer, caso tenha sido taxado? Até quando isto vai causar discussão?
Marcos Piacitelli
Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=309565#ixzz3Juvby5Bc
Os governos do Uruguai e do Brasil assinaram um acordo que permitirá o comércio bilateral em moedas locais e substituirá as negociações em dólar entre os dois países a partir de 1º de dezembro, informou o banco central de Montevidéu.
O convênio foi assinado pelo presidente do Banco Central do Uruguai (BCU), Alberto Graña, e seu colega brasileiro, Alexandre Tombini, durante reunião dos chefes das autoridades monetárias da América do Sul realizada em Lima.
"Tanto importador como exportador pagam e cobram em suas respectivas moedas. Os bancos centrais não assumem risco de crédito significativo com sua contraparte (exceto pela margem de contingência e semanal), nem risco de crédito com as entidades financeiras", explicou o BCU em comunicado.
Para os exportadores uruguaios, o mecanismo é positivo, apesar de considerarem que levará algum tempo para que tanto os empresários locais como os importadores brasileiros se adaptem.
Se atualmente um exportador vende diretamente em reais, a brecha entre compra e venda dessa moeda no mercado local é muito ampla e ele perde dinheiro, portanto, é necessário encontrar um mecanismo para melhorar essa situação, disse à Reuters o presidente da União de Exportadores do Uruguai, Álvaro Queijo.
"Quando alguém fala de compra e venda de dólares, as pontas estão muito mais próximas, não mais de 5 por cento, mas no caso da moeda brasileira essa brecha é de mais de 10 por cento e esperamos que isso seja solucionado rapidamente", completou Queijo.
O sistema fechado por Uruguai e Brasil permitirá realizar, além das transações comerciais, o pagamento de aposentadorias e o envio de remessas.
Fonte: Reuters - notícia de 2.11.2014
O secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Daniel Godinho, e o secretário-executivo da Câmara de Comércio Exterior (Camex), André Alvim, participaram ontem do seminário Facilitação de Comércio e o Brasil, promovido pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Na ocasião, Godinho reforçou o compromisso brasileiro sobre o assunto. "O Brasil já elegeu como prioritário o tema da facilitação de comércio", afirmou.
O secretário explicou que o governo trabalha com o projeto Portal Único de Comércio Exterior, lançado em abril deste ano, que, até 2017, irá reduzir o prazo de exportação de 13 para oito dias e o prazo de importação de 17 para dez dias. Com as medidas, estima-se que a economia anual das empresas que trabalham no comércio exterior poderá superar a R$ 50 bilhões. O objetivo é também ampliar a transparência, ao permitir que as empresas acompanhem pela internet o andamento de suas operações com detalhes.
Godinho revelou ainda que há três novidades do projeto que devem ser lançadas até o final deste ano. A primeira é a anexação de documentos relacionados às operações de exportação, o que irá eliminar em quase a totalidade o uso de vias em papel. Em complemento, o governo deverá lançar o sistema Drawback Isenção Web que facilitará o uso do mecanismo que permite a reposição de estoques de insumos importados e adquiridos no mercado interno, que são usados na industrialização de produto final já exportado. Por último, o secretário disse que o governo deverá disponibilizar ainda neste ano a nova Declaração de Exportação (DE).
Bali
Em painel no seminário, o secretário-executivo da Camex, André Alvim, comentou que o Acordo de Facilitação de Comércio, estabelecido em Bali, em dezembro do ano passado, durante a Conferência Ministerial promovida pela Organização Mundial do Comércio (OMC), serviu para impulsionar o tema no Brasil e no mundo. Alvim considerou que o país está engajado na implementação das medidas. "O Brasil está trabalhando neste tema e poderá tranquilamente implementar as medidas previstas no acordo de Bali", avaliou Alvim.
Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
Fonte: MDIC - notícia de 30.10.2014
Esta notícia revoga e substitui a Notícia Siscomex Importaço nº 118/2014 conforme descrito a seguir:
Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 27/10/2014 terá vigência alteração no tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados nas NCM 6105.10.00, 6105.20.00, 6106.10.00, 6106.20.00, 6205.20.00, 6205.30.00 e 6206.40.00, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil. Trata-se de criação de destaques de NCM que se aplicam a todas as NCM descritas anteriormente, conforme abaixo discriminado:
- destaque 001 - adulto
- destaque 002 - infantil
- destaque 999 - outros
Os produtos mencionados estão sujeitos a licenciamento não automático para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do Anexo I ao Decreto 7.096/2010.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento, as correspodentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos paragrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria Secex 23/2011.
Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Fonte: Siscomex - notícia de 24.10.2014
Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3004506#ixzz3IETHr0xB
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Fonte: Siscomex - notícia de 22.10.2014
Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 27/10/2014 terá vigência alteração no tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados nas NCM 6105.10.00, 6105.20.00, 6106.10.00, 6106.20.00, 6205.20.00, 6205.30.00 e 6206.40.00, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil. Trata-se de criação de destaques de NCM que se aplicam a todas as NCM descritas anteriormente, conforme abaixo discriminado:
- destaque 001 - adulto
- destaque 002 - infantil
- destaque 999 - outros
Também passam a ter classificação em destaques de NCM, a partir do dia 27/10/2014, as importações dos produtos classificados nas NCM 7305.11.00, 7305.12.00, 7305.19.00, 7306.19.00 de anuência do Decex, conforme descrito a seguir:
- destaque 001: tubos de aço carbono API 5L graus B até X56 ou normas similares, sem revestimentos interno e externo.
- destaque 002: tubos de aço carbono API 5L graus B até X56 ou normas similares, com revestimentos interno e/ou externo.
- destaque 003: tubos de aço carbono API 5L graus superiores a X56 ou normas similares, sem revestimentos interno e externo.
- destaque 004: tubos de aço carbono API 5L graus superiores a X56 ou normas similares, com revestimentos interno e/ou externo.
- destaque 999: outros tubos.
Os produtos mencionados estão sujeitos a licenciamento não automático para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do Anexo I ao Decreto 7.096/2010.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento, as correspodentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria Secex 23/2011.
Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Fonte: Siscomex - notícia de 20.10.2014