Nos casos de realização de importação ao amparo do regime especial de incentivos para o desenvolvimento de usinas nucleares (Renuclear), que prevê a suspensão da exigência do IPI e do II nos casos especificados na norma, o importador deverá prestar as seguintes informações na ficha "tributos", da correspondente adição da declaração de importação (DI):
- Na subficha II: deverão ser informados o código do regime de tributação "5 suspensão" e o código de fundamento legal " 99 - outras isenções, reduções e suspensões, sujeitas a exame de similaridade, não capituladas na tabela".
- Na subficha IPI: deverão ser informados o regime de tributação "5 suspensão" e o decreto executivo nº 7.832/2012, no campo "ato legal".
Adicionalmente, deverão ser informados no campo "informações complementares" da DI e da LI (caso haja exigência), o número da portaria que aprovou o projeto para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, publicada pelo Ministério de Minas e Energia nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.832, de 2012, e o número do ato que concedeu a habilitação ou a coabilitação Renuclear à pessoa jurídica importadora / adquirente.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Fonte: Siscomex - notícia de 12.11.2013
Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3003711#ixzz2kxnZvOtA
Notícia Siscomex nº 0059 - Importação Renuclear
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