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Brasil internaliza regras internacionais sobre contratos comerciais

O Brasil internalizou por meio do Decreto n° 8.327/2014, a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. O tratado internacional promove a uniformização de direitos e deveres das partes em contratos de compra e venda internacional celebrados entre empresas sediadas em países diferentes.

Com a internalização do acordo, haverá maior segurança jurídica e previsibilidade nas transações internacionais, resultando, ainda, em potencial redução de litígios e custos legais para empresas que atuam no comércio exterior. Em caso de divergências entre os contratantes, a convenção favorece o entendimento ao prover clareza sobre as regras aplicáveis. Atualmente, 83 países, responsáveis por mais de 90% do comércio internacional, são parte da convenção.

Atos internacionais

No último dia 7, o governo federal também internalizou outros atos internacionais importantes para o comércio exterior e que favorecem os exportadores brasileiros, por meio dos Decretos n° 8322, n° 8323 e n° 8324. O primeiro decreto prorroga os regimes de drawback em relação ao acordo comercial com o Chile (ACE-35). O segundo, os regimes de drawback no âmbito do acordo comercial com a Bolívia (ACE-36). O terceiro estabelece as preferências concedidas no comércio entre o Brasil e a Venezuela, assegurando 100% de preferência para o universo tarifário das exportações brasileiras, à exceção de 777 códigos, que convergirão para a preferência integral até 2018.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
ascom@mdic.gov.br


Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3004490#ixzz3Gdjd73Qi

Proposta cria área de livre comércio em Corumbá

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7620/14, do deputado Akira Otsubo (PMDB-MS), que cria área de livre comércio no município de Corumbá (MS), com objetivo de estimular a economia local e as relações bilaterais Brasil-Bolívia.

Pela proposta, ficarão isentas do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as mercadorias destinadas ao mercado interno de Corumbá e à exportação, às atividades de turismo e à produção de eletrodomésticos e equipamentos de informática.

Segundo Otsubo, a criação da área de livre comércio daria a Corumbá maior vantagem comercial e melhor posicionamento no mercado regional frente às cidades bolivianas vizinhas.

O regime de isenção fiscal não abrangeria a saída de mercadorias estrangeiras da área de livre comércio para o restante do território nacional, que seria considerada importação para efeitos fiscais. A proposta também exclui armas, munições, veículos de passageiros, bebidas alcoólicas e fumígenos.

Tramitação
O projeto será analisado de forma conclusiva pelas comissões de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia; de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara - notícia de 16.10.2014


Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3004489#ixzz3GdiFDBG9

Brasil e Chile discutem negociação de acordo de cooperação e facilitação de investimentos

Brasil e Chile vão criar um grupo de trabalho para avaliar o status atual dos investimentos diretos bilaterais e iniciar a negociação de um Acordo de Cooperação e Facilitação de investimentos. O tema foi discutido ontem, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), durante a VIII Reunião da Comissão de Monitoramento de Comércio Brasil-Chile. O secretário-executivo do MDIC, Ricardo Schaefer, destacou o crescimento da corrente de comércio entre Brasil e Chile, que passou de US$ 3,9 bilhões, em 2004, para US$ 8,8 bilhões, em 2013. "Temos uma relação comercial equilibrada, com complexidade na pauta de produtos. Os investimentos também vêm aumentando bastante", disse Schaefer.

O diretor-geral de Relações Econômicas Internacionais do Chile, Andrés Rebolledo, enfatizou a importância do mercado brasileiro. "Hoje o Brasil é o principal destino dos investimentos chilenos no exterior representando aproximadamente 25% do total. O Brasil também é o principal parceiro comercial do Chile na América do Sul", informou.

Os representantes dos dois países discutiram ainda formas de facilitar o comércio e irão trocar informações sobre os projetos relacionados às janelas únicas. O Brasil lançou, em abril deste ano, o projeto do Portal Único de Comércio Exterior, e ficou acertado contato entre as equipes técnicas dos dois países para o intercâmbio de experiências. O projeto brasileiro pretende reduzir a burocracia e o prazo das operações de exportação de 13 para oito dias e o prazo das de importação de 17 para dez dias.

Outro tema tratado na reunião foi o certificado de origem digital. Brasil e Chile deverão atualizar os seus sistemas de emissão e recepção de certificados de origem, o que possibilitará a troca digital dos documentos sem a necessidade das vias em papel, com previsão para o início de 2015.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
ascom@mdic.gov.br

Fonte: MDIC - notícia de 14.10.2014


Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3004483#ixzz3GdiByLib

Carta de crédito e análise de documentos: UCP e ISBP - Parte 2

No artigo anterior, foi esclarecido que a ISBP somente será utilizada quando o crédito for emitido ao amparo da UCP. Assim, se algum termo ou condição do crédito contrariar ou modificar alguma disposição da UCP, então, para esse item, não será aplicada a ISBP. Também foi destacado que, ao acordar as condições de venda, as partes devem estar atentas às implicações que podem resultar para a carta de crédito no que tange ao cumprimento da UCP. E que, se o acordo comercial implicar modificações das regras da UCP, isso pode ter impacto na documentação, originando consequências inesperadas e, quiçá, desagradáveis.

CartaCréditoCâmbio

Seguem alguns exemplos de possíveis modificações ou exclusões que podem constar de uma carta de crédito: 

• Art. 10c não é aplicável (este item diz que qualquer emenda só produz efeito para o beneficiário após este manifestar a sua aceitação).

• Art. 10f não é aplicável (trata da vigência automática de uma emenda).

• Art. 14b não aplicável (trata do prazo máximo de cinco dias bancários que os bancos têm para analisar documentos).

• Art. 14e não é aceitável. Descrição da mercadoria em todos os documentos deve estar conforme Campo 45A da MT700/Swift (pela UCP a descrição da mercadoria, em outros documentos que não a fatura comercial, pode ser em termos gerais).

• Art. 14j excluído (trata da não obrigatoriedade de se indicar, nos documentos, endereços completos de beneficiário e proponente).

• Art. 14k não aplicável (permite que o embarcador ou consignador seja outro que não o beneficiário do crédito).

• Art. 18a-iv excluído (trata da assinatura da fatura comercial).

• Art. 18b não aplicável (trata do valor da fatura comercial).

• Art. 20d excluído (trata de cláusula de transbordo no Bill of Lading).

• Art. 26c não aplicável (trata de indicação, no documento de transporte, de despesas adicionais ao frete etc.).

• Art. 27 excluído (trata do documento de transporte limpo).

• Art. 30b não aplicável (trata da tolerância de +/– 5% referente à quantidade da mercadoria).

• Art. 35 parágr. 2 não aplicável (trata de extravio de documentos em trânsito).

• Art. 37c excluído (trata de responsabilidade por despesas bancárias).

Muitas vezes, as modificações ou exclusões são efetuadas de maneira indireta, sem se mencionar qualquer artigo da UCP. Ocorrem pela simples e expressa indicação de uma cláusula conflitante com qualquer disposição da UCP, o que exigirá maior atenção do analista.

ISBP – princípios gerais

Abreviações

Abreviações geralmente aceitas, tais como, mas não restritas a, “intl” em vez de “international”, “kgs” ou “kos” em vez de “kilograms”, “Ltd” em lugar de “Limited” etc. Quando o crédito indica uma abreviação, ele permite o uso de outra abreviação que tenha o mesmo significado.

 “/” (barras oblíquas) devem ser evitadas, porquanto podem assumir significados diferentes dependendo do contexto em que são usadas.

O uso de vírgulas para indicar portos, países etc. pode resultar em diferentes significados. Exemplo: uma carta com embarque parcial permitido e que indique como porto de embarque Santos, Rio de Janeiro, Suape, sem mais explicações, poderá ser entendida como apenas permitindo embarque em um desses portos ou uma combinação deles.

Certificados, certificações ou declarações

Qualquer certificado, certificação ou declaração exigidos pelo crédito devem ser assinados.

Deverão estar datados, conforme o tipo de documento. Um certificado de que um navio não tem mais que 25 anos será válido se indicar a data de sua construção, mesmo que não contenha a data de sua emissão.

Uma certificação ou declaração inserida em outro documento não precisa ser datada ou assinada desde que este outro documento esteja datado e assinado.

Curiosidades a quem interessar

• A UCP 82 é a primeira edição do regulamento sobre créditos. E são as seguintes as suas revisões/datas:
UCP 151/1951, UCP 222/1964, UCP 290/1974, UCP 400/1983, UCP 500/1993 e UCP 600/2007 (atual).

• O prazo (?) para análise de documentos apenas é incorporado às regras na UCP 290, exclusivamente para o Banco Emitente (“reasonable time”, sem definir o limite). Somente com a UCP 500 (em 1993, portanto) é que se limita o “reasonable time” em “seven banking days”, aplicável não só ao Banco Emitente, mas também ao Confirmador e ao Designado. Na UCP 600, eliminou-se a expressão  “reasonable time” e o prazo foi reduzido para “five banking days”.

• Observar que o prazo é indicado em “banking days” (dias bancários) e isso significa “…a day on which a bank is regularly open at the place at which an act subject to these rules is to be performed”. (Art. 2o, UCP 600). 

Portanto, um alerta: são dias “bancários” e não dias “úteis”!

Por Angelo Luiz Lunardi em Comexblog

Bolívia, Brasil, Chile e Venezuela colocam em vigor diversos instrumentos jurídicos no âmbito da ALADI

O Secretário-Geral da Associação Latino-Americana de Integração, Carlos Chacho Alvarez, informou sobre a entrada em vigor, em 14 de outubro de 2014, dos seguintes instrumentos jurídicos:

- Acordo de Complementação Econômica N° 69, assinado entre o Brasil e a Venezuela, relativo ao estabelecimento das disposições em matéria de liberalização comercial que regulamentarão o comércio entre ambos os países durante o processo de incorporação da Venezuela ao MERCOSUL;

- Quinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No. 35 entre o Brasil e o Chile, relativo à não aplicação, a partir de 1° de janeiro de 2017, do Programa de Liberalização do Acordo aos produtos que incorporarem, em sua fabricação, insumos importados temporariamente ou sob o regime de draw back; e

- Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No. 36 entre a Bolívia e o Brasil, referido igualmente à não aplicação, a partir de 1° de janeiro de 2017, do Programa de Liberalização do Acordo aos produtos que incorporarem, em sua fabricação, insumos importados temporariamente ou sob o regime de draw back.

A esse respeito, o Secretário-Geral da ALADI destacou o fato de que os países-membros da Associação continuem utilizando o marco jurídico da Associação para regulamentar e aprofundar seu relacionamento comercial, o qual constitui, segundo indicou, "a matéria-prima que nos permite continuar empreendendo iniciativas próprias de etapas superiores de integração, entre outras, nos campos da promoção e facilitação do comércio intrarregional".

Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3004491#ixzz3Gdi0aarD

Carta de crédito e análise de documentos: UCP e ISBP - Parte 1

O crédito documentário, ou simplesmente crédito, da família das cartas de crédito, é assim denominado porquanto será honrado (ou negociado) contra a apresentação de certos documentos – documentos estipulados no próprio instrumento. Dentre eles, destacam-se os documentos de embarque, assim entendidos todos os documentos da operação, exceto a letra de câmbio ou saque.

Carta de Crédito

Notar que os documentos de embarque incluem mas não se confundem com os documentos de transporte. Além destes, destacam-se a fatura comercial, documentos de seguro, lista de embalagem, certificado de origem, dentre outros.

O crédito, em geral, é governado pela UCP 600, da Câmara de Comércio Internacional, Paris. Conforme prevê o seu art. 7o, o crédito será honrado pelo Banco Emitente desde que os documentos estipulados se constituam em uma “apresentação conforme”. Semelhantemente, quando for o caso, será honrado ou negociado pelo Banco Confirmador.

Em resumo, devem ser apresentados todos os documentos requeridos pelo crédito, dentro do prazo estabelecido e ao banco para esse fim indicado. Para as finalidades deste artigo, o cerne da questão se resume em apresentar os documentos de forma que se constituam em uma “apresentação conforme”, ou seja, documentos de acordo com os termos e condições do crédito, com as disposições da UCP 600 e com as Práticas Bancárias Internacionais Padrão – ISBP, como estabelece a própria UCP.

Observar que o parágrafo anterior mostra o “caminho das pedras” para o Beneficiário do crédito (em regra, o exportador). Ele não deve elaborar um documento desta ou daquela forma somente para agradar o banco. Não! Os documentos devem ser produzidos a partir das exigências do Crédito e de suas emendas já aceitas. Deve respeitar as regras da UCP e as interpretações da ISBP. Não precisam conter informações idênticas, mas estas não podem ser conflitantes.

Lembre-se que muitas exigências feitas pela UCP não estão indicadas no texto do Crédito. Por exemplo, o Crédito não exige que o B/L deva ser assinado. Mas a UCP, além de exigir a assinatura, diz quem pode assinar e como deverá ser indicada a assinatura em referido documento. Todavia, a UCP não esclarece se um B/L assinado pelo capitão do navio deve indicar o nome desse capitão. Esse esclarecimento será encontrado na ISBP.

Observar, ainda, que, havendo conflito entre a UCP e os termos e condições do Crédito, prevalece o texto do Crédito. Neste caso, para o item ou condição que contrariar a UCP a ISBP não será aplicável. E isto pode remeter o profissional a outra questão. Como saber se o Crédito contrariou a UCP ou se foi estabelecido de forma diversa daquela proposta pela UCP? Só existe uma resposta: conhecendo a UCP.

Muitas vezes, a UCP pode não ser muito clara quanto a alguma exigência documentária. Neste caso deve-se lançar mão da International Standard Banking Practice – ISBP 745, também da CCI, Paris. Trata-se de uma prática internacional padrão para análise de documentos apresentados ao amparo de Cartas de Crédito Documentárias (inclusive cartas Standby), quando governadas pela UCP 600.

Aprovada pela primeira vez em 2002 – ISBP 645 – ainda na regência da UCP 500, sofreu sua primeira atualização em 2007, com o advento da UCP 600, denominada ISBP 681. A partir de 2011 a ISBP passou por outra revisão que, aprovada em abril de 2013, passou a ser conhecida como Publicação 745 ou ISBP 745.

Utilizando a ISBP 

A ISBP somente será utilizada quando o Crédito for emitido ao amparo da UCP. Portanto, deve ser lida em conjunto com a UCP. Se algum termo ou condição do Crédito contrariar ou modificar alguma disposição da UCP, então, para esse item não será aplicada a ISBP, como anteriormente mencionado. Assim, ao acordar as condições de venda, as partes – comprador e vendedor – devem estar atentas às implicações que podem resultar para a carta de crédito no que tange ao cumprimento da UCP.

Se o acordo comercial implicar em modificações das regras da UCP, isto pode ter impacto na documentação, originando consequências inesperadas e desagradáveis.

As interpretações contidas na ISBP podem ser divididas em dois grandes grupos. Um primeiro, contendo 41 itens e que compõem os “Princípios Gerais”. Estes são aplicáveis a todos os documentos.

Um segundo, composto de 250 itens, distribuídos em 14 capítulos (identificados por letras: “A”, “B”, “C” etc.) que tratam, cada um deles, de um documento específico: saque, fatura, documento de transporte multimodal, conhecimento marítimo etc.

Nos próximos números serão abordados pontos relevantes da Publicação ISBP 745.

Por ora, um alerta aos exportadores – beneficiários de cartas de crédito. De nada adianta ter uma carta de crédito emitida e/ou confirmada por um ótimo banco, de um país que não ofereça risco, se os documentos não forem apresentados em ordem, ou seja, sem discrepâncias.

Portanto, a meta é “discrepância zero”! 

Por Angelo Luiz Lunardi em Comexblog

Notícia Siscomex nº 0117 - Disponibilização do Ambiente de Treinamento do Novo Módulo do Siscomex Drawback Isenção Web

Informamos que a partir do dia, 13/10/2014, encontra-se disponível o ambiente de treinamento do novo módulo do Siscomex Drawback Isenção Web.

O sistema foi desenvolvido para informatizar os procedimentos de solicitação, análise, concessão e controle das operações de comércio exterior amparadas pelo regime de drawback na modalidade isenção, substituindo o atual processo que utiliza formulários em papel.

Com o novo sistema, todos os procedimentos serão automatizados, desde a comprovação das operações já realizadas (aquisições de insumos e exportações ou vendas equivalentes das mercadorias produzidas), até o controle da reposição dos estoques com a isenção de tributos. Qualquer documento que seja necessário para comprovação, análise ou petição no curso do ato concessório deverá ser encaminhado eletronicamente, anexado ao respectivo processo.

Nessa fase poderão ser avaliadas todas as funcionalidades próprias do sistema e suas integrações com o Siscomex Exportação Web (NOVOEX). As integrações com o Siscomex Importação (Licenças de Importação - LI e Declarações de Importação - DI) não estarão disponíveis, mas os testes poderão ser realizados com informações de notas fiscais, já que as regras do sistema trabalharão da mesma forma para os casos correspondentes de importação. Haverá, no menu de ajuda do sistema, uma cartilha com o detalhamento dos procedimentos a serem realizados na confecção e utilização de um ato concessório.

Para acesso das empresas ao ambiente de treinamento não será preciso possuir habilitação específica, bastando estar credenciado a utilizar o Siscomex como exportador junto à Receita Federal.

Será de extrema importância a participação de todas as empresas interessadas, encaminhando ao Decex, por meio do endereço eletrônico siscomex@mdic.gov.br, os relatos sobre os erros detectados no sistema, críticas ou sugestões de evolução e melhorias. O lançamento definitivo do Siscomex Drawback Isenção Web em ambiente de produção está previsto para o dia 01/12/2014 e será precedido de nova comunicação a toda a comunidade de comércio exterior.

Os interessados poderão realizar os testes por meio do link abaixo:
https://drawback-isen.mdic-tre.serpro.gov.br/

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte: Siscomex - notícia de 13.10.2014


Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3004481#ixzz3Gdi9aTxV

Notícia Siscomex nº 0116 - Novo Tratamento Administrativo Siscomex - Produtos classificados nas NCM 8428.10.00, 5503.19.10 e 5506.20.00

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 17/10/2014 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 8428.10.00, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil. Trata-se de criação de destaques de NCM, conforme abaixo discriminado:

- 8428.10.00 - destaque 001 - duplicadores de vagas veiculares

- 8428.10.00 - destaque 999 - elevadores e monta-cargas

Também passam a ter novo tratamento administrativo Siscomex, a partir do dia 17/10/2014, as importações dos produtos classificados nas NCM 5503.19.10 e 5506.20.00, com anuência delegada ao Banco do Brasil, conforme descrito a seguir:

- 5503.19.10 fibras de náilon bicomponentes

- 5506.20.00 fibras cardadas/penteadas de poliéster

Ainda, houve a delegação da alçada de análise da NCM 5402.47.00 do Decex para o Banco do Brasil, bem como a criaão de destaques para a referida NCM, que vigoram a partir do dia 17/10/2014, conforme descrito a seguir:

- 5402.47.00 -  destaque 001: outros fios simples de poliésteres crus

- 5402.47.00 - destaque 999: outros fios simples de poliésteres tintos

Por fim, informamos que, a partir de 17/10/2014, serão exigidas, na descrição detalhada da mercadoria da LI, informações referentes à espessura, peso e tipo de aço utilizados na fabricação dos produtos classificados nas NCM 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10.

Os produtos mencionados estão sujeitos a licenciamento não automático para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do anexo I ao Decreto 7.096/2010.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento, as correspodentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria Secex 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte: Siscomex - notícia de 13.10.2014


Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3004480#ixzz3Gdi6wRCb

TCU vê problemas graves em relação ao THC

Usuários querem que o projeto da nova Resolução da Antaq seja colocado em audiência pública trazendo o fim da cobrança.

THC

Os usuários exportadores e importadores não querem que as despesas portuárias compreendidas pelo THC sejam cobradas pelos armadores. Isso é um fato que pode ser facilmente comprovado pela ANTAQ através de pesquisa junto às empresas que movimentam o comércio exterior, as mesmas que pagam essa conta caríssima, que o mundo já trata como absurda.

Sempre defendemos que os armadores ganharam do órgão regulador apenas o direito de cobrar o THC, porém sem obter lucros com a operação e que, à luz da Resolução Antaq 2.389/12, o THC não pode ser considerado uma prestação de serviço realizada por armador. Defendemos também que, na movimentação de cargas dentro dos portos organizados, onde existem concessões e subconcessões públicas, os serviços que compreendem o THC são tarifas e não preços privados. Como tarifas, os valores dos THC`s nos portos organizados deveriam ter sido homologados. Foram? Claro que não!

Atualmente, o THC tem sido objeto de inspeção do TCU – Tribunal de Contas da União junto a ANTAQ. Não podemos prever quais serão os resultados desse processo, que foi originado em denúncia feita pelo UPRJ, mas, o despacho que segue abaixo, proferido pela Ministra Ana Arraes, Relatora do mesmo, deixa claro que o Tribunal vê problemas graves em relação ao THC:

“Relativamente à cobrança da tarifa Terminal Handling Charge (THC) sem comprovação de seu caráter indenizatório, a SefidTransporte reconheceu que o quantum relativo ao THC tem natureza de ressarcimento, o que implica, necessariamente, recomposição de uma perda sem obtenção de lucros. Porém, dada a liberdade de negociação na formação dos preços da cesta de serviços, o controle da definição dos valores cobrados como THC seria de difícil execução. Destarte, considerou que a cobrança do THC, nos moldes da Resolução Antaq 2.389/2012, pode levar a abusos que comprometam a fruição do serviço público de movimentação de carga no porto organizado, em decorrência da inobservância do princípio da modicidade tarifária, como estabelecido no art. 3º, II, da Lei 12.815/2013.”

“A unidade técnica também tem razão quando afirma que a permissão dada pela Antaq para cobrança do THC às empresas de navegação por meio da Resolução Antaq 2.389/2012 compromete a fiscalização da agência acerca da correção do valor cobrado. Nesse sentido, encontra-se ameaçado um dos pilares da lei de concessões , que é justamente a garantia da modicidade tarifária, prevista no art. 3º, II, da Lei 12.815/2013. A inspeção para aprofundamento da questão é oportuna e nela deve ser analisada a legalidade da edição de tal normativo.”

A posição do Tribunal é a mesma que UPRJ vem defendendo. Ou seja, que THC em portos organizados é tarifa, que não há a menor possibilidade de controle por parte da ANTAQ quanto aos valores desses serviços portuários enquanto estiverem sob controle dos armadores estrangeiros e que isso comprometerá a concorrência entre os terminais portuários, impactando na modicidade de tarifas e preços e na qualidade da prestação dos serviços.

Outra denúncia sobre o THC também tramita no Ministério Público Federal, porém o processo não avançou com a velocidade desejada por todos nós, vez que o órgão passou por diversas e enormes reformulações, e uma quantidade enorme de processos tiveram seus procuradores responsáveis modificados de acordo com os temas. O protocolo foi feito no turbilhão dessas mudanças e, por isso, o procedimento começará a correr em urgência a partir de setembro.

Vale ressaltar, que todas as denúncias feitas pelo UPRJ foram protocolizadas antes da criação da Agenda Positiva entre a ANTAQ e os Usuários e que o UPRJ e todos os usuários que participam da Agenda acreditam na nova diretoria da ANTAQ e têm certeza de que seus diretores saberão tomar as decisões corretas sobre o THC, ouvindo os exportadores e importadores. Ouvimos do próprio Diretor-Geral da Agência que um dos grandes objetivos de seu trabalho é ter o usuário participando e contribuindo com o órgão regulador. Como especialista no tema, o Diretor-Geral sabe que jamais existirá uma política regulatória eficaz sem a participação dos usuários.

O THC faz parte da Agenda Positiva e está sendo discutido com a Agência. Não descansaremos até que ele seja eliminado de uma vez por todas do Brasil. Não achamos justo que esses serviços portuários sejam considerados propriedades dos armadores estrangeiros, vez que são serviços prestados por terminais portuários brasileiros, dentro do Brasil. Por que os armadores precisam ter poder sobre serviços portuários? Não basta o grande poder de barganha que possuem por serem eles os que levam as cargas para os terminais? Como os usuários irão dispor de competitividade, se esse poder de barganha é aumentado ainda mais e com aval do governo?  Como garantir modicidade de tarifas e preços assim?

Pela quantidade de empresas que estamos conversando, temos a exata dimensão de que as dezenas de milhares de exportadoras e importadoras brasileiras não desejam que o THC continue sendo cobrado. Essas dezenas de milhares de empresas querem negociar os valores diretamente com os terminais portuários. O THC interessa apenas a um seleto grupo de menos de 25 empresas estrangeiras de navegação, contrariando o interesse da maioria esmagadora, empresas nacionais que querem reduzir seus custos para ter competitividade no comércio exterior.

Portanto, exigiremos que a ANTAQ, ao formular o projeto da nova resolução, enxergue o desejo da maioria e traga um projeto de norma proibindo o THC, devolvendo os serviços aos terminais, para que, em audiência pública, de forma democrática, a maioria decida se os armadores devam continuar cobrando esses valores. O projeto de norma deve trazer a vontade da maioria, das dezenas de milhares empresas exportadoras e importadoras, que pagam a conta, e não dos prestadores de serviços, que representa a minoria.

Queremos que a ANTAQ realize essa pesquisa junto a exportadores e importadores e comprove que eles não querem mais pagar despesas portuárias aos armadores, pois se sentem extremamente prejudicados porque os aumentos do THC nos últimos anos foram bem acima do IGP-M. Segundo a USUPORT Bahia, no porto de Salvador, o aumento acumulado da década de 90 para cá ultrapassa 1000% enquanto o IGP-M acumulado foi de pouco mais de 200%.

A nova Resolução, que revogará e substituirá a 2.389/12, entrará em Audiência Pública em breve. Dessa forma, é importante que os usuários fiquem atentos e participem do processo.

Fonte: Comexblog

Da inconstitucionalidade da restrição de direitos por meio de ato administrativo em matéria de comércio exterior

1 – Introdução
Em atendimento ao que determina a Constituição, a Administração Pública deve sempre agir nos termos da lei, esta é a base do princípio da legalidade administrativa. Ao se permitir que atos normativos administrativos criem obrigações ou restrinjam direitos, inovando na ordem jurídica vigente, estar-se-á a autorizar que a Administração Pública deixe de observar tal preceito constitucional, o que, já experimentamos, é demasiado perigoso.
A despeito do atual entendimento do STF sobre a possibilidade de inovação normativa, em matéria de comércio exterior, por meio de ato administrativo, o presente artigo visa proporcionar uma nova reflexão sobre o tema, de forma a se firmar uma interpretação das disposições contidas no art. 237 da Constituição em consonância com todo o sistema jurídico que o texto constitucional visa resguardar.
2 – Princípio constitucional da legalidade administrativa
Apesar de a Constituição ter consagrado implicitamente vários princípios da Administração Pública no decorrer de seu texto, os fundamentos da ação administrativa podem ser sintetizados nos cinco princípios básicos, de observância obrigatória, que nortearão sua organização e funcionamento, e que constam de forma expressa no art. 37 da Lei Maior: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Tais princípios tem a finalidade precípua de vincular a atuação da autoridade Administrativa ao atendimento de um preceito maior, próprio do Estado Democrático de Direito, o da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
A observância de todos os princípios acima indicados é fundamental para garantir a legitimidade da ação administrativa. Por ora, nos ateremos à análise do princípio da Legalidade, por sua relevância para a existência e manutenção do nosso Estado Democrático de Direito e para a elucidação das questões levantadas neste artigo.
Constituição da República de 1988 prevê, em seu artigo 5º, os Direitos e Garantias Fundamentais, dispondo especialmente que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(destaque nosso)
Esta é, pois, a base do princípio da legalidade. A par disso, o art. 37 dispõe expressamente sobre a legalidade em matéria administrativa, consignando que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)
(destacamos)
Em atendimento, pois, ao que determina a Constituição, a administração pública deve sempre agir nos termos da lei. Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles:
“Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 20ª Ed., São Paulo, 1995, p. 82/83)
A prática dos atos do administrador público está adstrita ao que a lei estabelecer.
Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, Ed. Atlas, 16ª edição, São Paulo, 2003, p. 68)
Torna-se necessária a transcrição das palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, para evidenciar a importância do princípio em comento para a manutenção da ordem jurídica vigente:
Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto – o administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização da vontade geral. (MELLO, Celso Antonio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 16ª Edição, São Paulo, 2003, p. 91)
Não restam dúvidas acerca da importância do mencionado princípio. A sua observância constitui requisito de validade e legitimidade dos atos administrativos.
3 – Competência legislativa da administração pública
art. 1º da Constituição define a República Federativa do Brasil como um Estado Democrático de Direito. Isso significa dizer que: como Estado Democrático se fundamenta na soberania popular e como Estado de Direito vincula-se estritamente às suas leis, e tem como princípio a separação dos poderes.
Cabe ressaltar que esta separação ou divisão de poderes no regramento atual não é extremamente rígida. Eis a razão, porque resta claro na Constituição, art. 2º, que a interação entre os poderes deverá se dar, guardada sua independência, de forma harmônica.
Importa destacar que a divisão de poderes não deve ser confundida com a divisão de funções. Isto porque, ainda que haja uma divisão clara de poderes, onde órgãos diversos exercem cada um as suas funções precípuas, dentro de cada um destes órgãos – Legislativo, Executivo ou Judiciário – há um exercício repartido de tarefas de natureza legislativa, executiva e jurisdicional, respeitados, obviamente, os limites estabelecidos pela Constituição.
Assim, por exemplo, executivo e judiciário não estão impedidos de editar suas normas, ao contrário, também exercem, obviamente em menor escala, a função normativa. Todavia, as normas que emanarem destes órgãos devem respeitar os limites de seus respectivos poderes.
Constitucionalmente, a Administração Pública detém função chamada de normativa ou regulamentar e:
“Os atos pelos quais a Administração exerce o seu poder normativo têm em comum com a Lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos.” (DI PIETRO, 2003, p. 87)
Neste sentido, o art. 84, IV da Constituição prevê que:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
(destacamos)
Este dispositivo constitucional define os limites do poder normativo ou regulamentar do Executivo, indicando que somente poderá expedir normas para fiel execução das leis. É que os regulamentos, decretos ou instruções não inovam na ordem jurídica, não podem criar obrigações ou proibições, tal prerrogativa só pertence às leis. A fazer tal inovação, o Executivo estaria, pois, a invadir a competência do Legislativo, o que acabaria por ofender o princípio da separação de poderes, fundamento do nosso Estado de Direito. O limite estabelecido serve justamente para evitar o abuso de poder e deve ser observado, sob pena de severa afronta ao regime constitucional vigente.
4 – Competência constitucional do ministério da fazenda em matéria de comércio exterior
Feitas estas considerações preliminares, podemos analisar com mais clareza os limites do exercício da competência outorgada pela Constituição ao Ministério da Fazenda, em matéria de comércio exterior. AConstituição consigna em seu art. 237 que:
“A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.”
Detentor de tal função, o Ministério da Fazenda pode e deve, pois trata-se na verdade de um poder-dever, controlar e fiscalizar as operações aduaneiras, bem como estabelecer meios para isso através de seus atos, que preveem regras e procedimentos a serem observados para a realização das operações relacionadas ao comércio exterior.
Importante ressaltar que, como os demais, estes atos emanados do Executivo devem se submeter aos princípios reguladores da atuação administrativa.
Note que o artigo 237 traz dois verbos FISCALIZAR e CONTROLAR. Em artigo em que trata exatamente sobre o alcance da competência constitucional do Ministério da Fazenda em matéria de comércio exterior, André Parmo Folonni dá especial destaque ao significado destes dois verbos, para que se faça a correta interpretação do dispositivo em comento, esclarecendo que, neste caso, “Fiscalizar é verificar se a lei está a ser cumprida ou violada; controlar é impedir materialmente a violação da lei ou sancionar caso a violação não tenha sido impedida.” (FOLLONI, 2010.). Segue o citado autor afirmando que:
No caso que se está a discutir, é possível afirmar: fiscalizar o comércio exterior é recolher a documentação, verificar as pessoas que intervêm nessa atividade e avaliar os produtos e veículos que fazem as importações e exportações. Verificada uma ilegalidade, cabe também controlar: se um produto de importação ilícita, por exemplo, está para ser integrado à economia nacional, deve-se materialmente impedi-lo – respeitados, obviamente, os direitos e garantias fundamentais e o regime jurídico da proporcionalidade. (FOLLONI, 2010)
Pela competência que lhe foi atribuída pela CR/88, poderá o Ministério da Fazenda, sem sombra de dúvidas, editar atos normativos com o fito de exercer as competências constitucionais que possui. Tais atos, porém, não constituirão exceções ao princípio da legalidade, ou seja, devem estar de acordo com o que determina a lei.
Para exercer seu poder de polícia (fiscalização e controle) a Administração não pode indiscriminadamente legislar criando obrigações ou restringindo direitos de particulares. Tal conduta feriria de morte o princípio da legalidade administrativa estabelecido pela Constituição.
Assim é que o conteúdo de Regulamentos, Decretos, Portarias, Instruções Normativas e outros atos emanados do poder executivo, em qualquer seara, inclusive em matéria de comércio exterior, não pode extrapolar ou inovar ante ao que a lei determina. Não podem, pois, de forma alguma estabelecer restrições a direitos dantes inexistentes ou criar obrigações que já não existam no ordenamento jurídico vigente.
5 – Posicionamento do STF
Ante tudo o que foi dito, aceitar posicionamento interpretativo contrário do art. 237 é, pode-se dizer, até mesmo desconfortável. Mormente quando tal posicionamento vem do órgão do judiciário responsável pela guarda da Constituição, o Supremo Tribunal Federal.
É que o STF tem entendido que certas normas emanadas do poder executivo, que estabelecem proibições não contidas em lei, tem fundamento direto na Constituição através da competência outorgada ao Ministério da Fazenda por meio do artigo 237.
Na ADPF nº 101, publicada em 04/06/2012, a relatora, Ministra Carmen Lúcia, entendeu que a portaria do Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Fazenda – a Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, que estabeleceu a proibição da importação de bens de consumo usados, era constitucional – a despeito de tal proibição não constar em nenhuma lei e ter sido criada através da referida portaria – pois tinha fundamento direto no art. 237 da CR/88. Em sua fundamentação indicou ainda outras decisões que concluíram da mesma forma, o RE 202.313 de relatoria do Ministro Carlos Velloso, e o RE 203.954 de relatoria do Ministro Ilmar Galvão.
O STF, em interpretação que, acreditamos, carece de revisão, entendeu que para exercer a fiscalização e controle previstos no art. 237, o Ministério da Fazenda pode, por meio de atos administrativos, criar obrigações e restringir direitos. Entretanto, seguindo esta linha de interpretação, acabaremos por concluir que Executivo pode livremente exercer a competência constitucional outorgada ao Legislativo, o que, de acordo com a ordem vigente, é inaceitável.
Ocorre que FISCALIZAR e CONTROLAR, em nenhuma hipótese pode ser entendido como sinônimo de LEGISLAR. Há que se observar que o constituinte não usa palavras em vão e, do mesmo modo, não omite quando deveria explicitar.
Quando diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, não quis referir-se a qualquer ato emanado do Estado, mas apenas a lei, em sentido formal e material. Quando afirma que a Administração Pública obedecerá ao princípio da legalidade, também não o fez em vão. Em igual conclusão, se não consignou que ao Ministério da Fazenda compete a fiscalização, controle e a regulação do comércio exterior, é porque, de fato, assim não pretendeu.
Se o artigo 84, IV só prevê decretos e regulamentos, atos do Chefe do Poder Executivo, para “fiel execução da lei”, menos ainda poderá existir portaria ou instrução normativa, atos de autoridades de menor nível hierárquico, que não sejam para este fim. Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello afirma, sabiamente, que:
Se o regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade e atividades dos indivíduos que já não estejam estabelecidos e restringidos na lei, menos ainda poderão fazê-lo instruções, portarias ou resoluções. Se o regulamento não pode ser instrumento para regular matéria que, por ser legislativa, é insuscetível de delegação, menos ainda poderão fazê-lo atos de estirpe inferior, quais instruções, portarias ou resoluções. Se o Chefe do Poder Executivo não pode assenhorar-se de funções legislativas nem recebê-las para isso por complacência irregular do Poder Legislativo, menos ainda poderão outros órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta. (MELLO, 2003, p. 337/338)
Nestes termos, não se pode entender por legítima, por exemplo, a restrição à importação de bens de consumos usados, haja vista que tal proibição não consta em nenhuma lei. Do mesmo modo, em caso semelhante, não se pode aceitar que uma Instrução Normativa proíba que certas empresas importem acima do valor que ela (a Instrução Normativa) determina. É o caso da inconstitucional limitação quantitativa estabelecida por ato normativo administrativo, a IN SRF nº 1.288/2012, que limita sem respaldo legal a atividade de importação de algumas empresas.
Interpretação diversa é por demais extensiva, ultrapassando a vontade do Constituinte Originário quando da elaboração do dispositivo constitucional. Eis a razão pela qual não se pode aceitar como correta a interpretação do STF.
6 – Conclusão
O texto constitucional consigna expressamente que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei, em sentido formal e material. Não fosse esta a vontade do Constituinte originário, o texto seria diferente. Desvirtuar tal princípio e garantia constitucional indubitavelmente afronta todo o ordenamento jurídico pátrio, que se consubstancia na Carta Magna.
No caso concreto, a limitação, posta na legislação editada por portaria, tal qual a Portaria nº 08/91 do DECEX; por Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tal qual a IN SRF nº 1.288/2012, ou por quaisquer outros meios oriundos dos órgãos subordinados ao Ministério da Fazenda, ultrapassa o limite de fiscalização e controle do comércio exterior, previstos no art. 237 da CR/88.
A interpretação do citado dispositivo deve se dar de forma sistemática, haja vista que sua interpretação isolada pode gerar entendimentos que se traduzem em grave ofensa ao Estado Democrático de Direito resguardado pela atual Carta Constitucional. O posicionamento do STF deve ser revisto, para se adequar ao que determina a Constituição, sob pena de legitimar atos flagrantemente inconstitucionais.
Referências Bibliograficas
1 – DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, Ed. Atlas, 16ª edição, São Paulo, 2003.
2 – FOLLONI, André Parmo. Crítica à interpretação dada ao art. 237 da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 82, nov 2010. Disponível em: . Acesso em jan 2013.
3 – MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 20ª Ed., São Paulo, 1995.
4 – MELLO, Celso Antonio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 16ª Edição, São Paulo, 2003.
5 – SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, Revista dos Tribunais, 6ª Ed., São Paulo, 1990.

Daniela Lacerda Chaves

Fonte: Abead




Novo sistema de certificação online de exportações é aprovado pela Liga Árabe

Certificação online promete reduzir a burocracia, o tempo e os custos para os exportadores brasileiros, importadores árabes e consumidores finais.

No dia 28 de agosto deste ano, após reunião ocorrida no Cairo entre diretor-geral da Câmara Árabe Brasileira, Michel Alaby e o secretário-geral adjunto para Assuntos Econômicos da Liga dos Estados Árabes, Mohammed Al-Tuwaijri, foi aprovado o projeto da Câmara pela Liga.

A aprovação por parte da Liga é importantíssima, uma vez que é a instituição multilateral que credencia a Câmara Árabe como a única entidade no Brasil autorizada a certificar as exportações às nações árabes.

O projeto visa criar um sistema online de certificação de origem e legalização de documentos de exportação e segundo Alaby “o objetivo é reduzir a burocracia, o tempo e os custos para os exportadores brasileiros, importadores árabes e consumidores finais”.

A proposta tem apoio da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec), entidade de empresas de carne bovina, da Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA), que reúne produtores e exportadores de frango, e da Federação das Associações Muçulmanas do Brasil (Fambras), que lida com certificação halal, ou seja, a garantia de que as mercadorias exportadas são produzidas de acordo com as tradições islâmicas.

O procedimento eletrônico deve ser implantado até março de 2015. Antes, porém, Alaby vai apresentar o projeto a entidades que oferecem os mesmos serviços em outros países na próxima reunião da União Geral das Câmaras de Comércio, Indústria e Agricultura dos Países Árabes, em setembro, no Sudão.

Fonte: Comexblog

Minuta da IN que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA)

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº         , DE           DE       2014.

Dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, nos artigos 578 a 579 e 595, e no art. 22 do Anexo da Diretriz do MERCOSUL/CCM nº 32, de 2008, internada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009,

                        RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), em consonância com as necessidades de segurança e controle aduaneiros do Brasil e com os princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial da Aduanas (OMA) nas práticas de comércio internacional dos operadores certificados nos termos desta instrução normativa.
§1º O programa é de caráter voluntário e a não adesão por parte dos intervenientes não implica em impedimento ou limitação na atuação em operações regulares de comércio exterior.
§ 2º Os benefícios concedidos pelo programa restringem-se aos operadores participantes que atendam às condições e critérios instituídos nesta Instrução Normativa.
§ 3º O programa poderá adotar um cronograma progressivo de certificação, por grupo de intervenientes e por modalidade.




CAPÍTULO I
Dos Aspectos Gerais
Seção I
Dos Princípios e Objetivos

Art. 2º. O programa observará os seguintes princípios:
I – implementação conforme recomendações da OMA;
II – observação de padrões internacionais de segurança;
III – intercâmbio eficiente de informações entre os agentes envolvidos nas cadeias logísticas e com outras administrações aduaneiras, visando a gestão coordenada das fronteiras;
IV – métodos de trabalho preferencialmente baseados na análise de risco;
V – controles preferencialmente exercidos mediante auditorias;
VI – análises integradas com base em conhecimentos e experiências em áreas tais como auditoria, fiscalização, operações, gestão de risco e investigações.
VII – proporcionalidade dos critérios de acordo com o tipo de certificação do operador e a área de atuação na cadeia logística;
VIII – adesão voluntária;
IX – consulta, cooperação e comunicação entre Receita Federal do Brasil – RFB, outros entes públicos e os operadores certificados como OEA, sobre matérias de interesse comum ao programa, respeitado o sigilo fiscal;
X – desenvolvimento conjunto de atividades estratégicas de interesse do programa; e
XI – desburocratização e celeridade dos processos, com ênfase na comunicação por meio digital.

Art. 3º. São objetivos do programa, além daqueles contidos na Estrutura Normativa SAFE da OMA ou outros padrões que visem à segurança da cadeia logística e à facilitação do comércio internacional:
I – implantar características e métodos de trabalho que visem a modernização da Aduana;
II – incrementar a gestão do risco das operações aduaneiras por parte da RFB, contribuindo com a efetividade das práticas, o controle aduaneiro e a proteção da sociedade;
III – firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) com terceiros países que atendam às necessidades do Brasil;
IV – adesão crescente e oportuna de operadores e de outros órgãos, visando integração e harmonização das funções;
V – elevar a percepção e a confiança da RFB entre os operadores e a sociedade; e
VI – orientar os esforços da Aduana aos operadores de comércio exterior de alto risco ou de risco desconhecido.


Seção II
Dos Benefícios


Art. 4º. O programa brasileiro de OEA concederá às empresas certificadas benefícios que visem, dentre outros:
I – usufruir das vantagens e benefícios de futuros Acordos de Reconhecimento Mútuo;
II – estabelecer canal direto de comunicação entre a RFB e os OEA;
III – acelerar a liberação da carga regular com segurança e controle aduaneiro;
IV – reconhecer a empresa como parceira da RFB;
V – adotar medidas de simplificação e agilização de processos aduaneiros.
§ 1º Os benefícios terão caráter precário e poderão ser suspensos em caso de eventos de repercussão negativa na cadeia logística internacional.
§ 2º Poderão ser concedidos benefícios específicos de acordo com a modalidade de certificação e as características do operador.

CAPÍTULO II
Da Certificação

Seção I
Das Modalidades

Art. 5º. O Programa Brasileiro de OEA possibilitará a certificação nas seguintes modalidades:
I – OEA-S, com base em critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações de comércio exterior;
II – OEA-C, com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras; e
III – OEA-T, com base nos critérios referidos nos incisos I e II.
§ 1º As modalidades dos incisos I e II são independentes entre si.
§ 2º A modalidade OEA-T pode ser alterada para OEA-S ou OEA-C, a depender dos critérios que deixarem de ser atendidos.

Art. 6º. A certificação em uma modalidade observará o atendimento obrigatório de condições de elegibilidade bem como de critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, ou ambos.
§ 1º As condições de elegibilidade, assim entendidas como aquelas que indicam o grau de confiabilidade do operador e que o tornam apto a participar do programa, são comuns a todas as modalidades de OEA.
§ 2º Serão exigidos critérios específicos de acordo com a modalidade de OEA solicitada.
§ 3º A RFB poderá adotar condições e critérios propostos pelos OEA participantes.


Seção II
Das Condições de Elegibilidade


Art. 7º. O requerimento de certificação somente será apreciado caso atendidas às seguintes condições de elegibilidade, assim entendidas como aquelas que indicam o grau de confiabilidade do operador e que o tornam apto a participar do programa:
I – idoneidade da empresa e de seus administradores;
II – existência de regularidade fiscal, mediante aptidão para obtenção de certidão negativa de débitos ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, em relação aos tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN;
III – sistema satisfatório e informatizado de gestão dos registros comerciais, contábeis, financeiros e operacionais, pelo qual o operador econômico seja capaz de manter os registros atualizados, precisos e completos concernentes às suas operações;
IV – condição financeira, patrimonial e econômica que indique sua capacidade de manter e aperfeiçoar as medidas que garantam a segurança de sua atividade na cadeia logística;
V – política de realização periódica de auditorias de controles internos, não apenas contábeis, mas também dos procedimentos operacionais, de sistemas de controle e de outros aspectos relacionados às atividades de comércio exterior, com vistas a identificar e corrigir eventuais irregularidades ou deficiências;
VI – adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
VII – requerimento mediante dossiê digital de atendimento, na forma prescrita no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013;
VIII – inscrição no CNPJ há mais de 24 meses e regularidade de operações que permitam aferir o risco, o perfil da empresa, espontaneidade de retificações pós desembaraço, entre outras características.
§ 1º O não atendimento de informações ou correções sobre as condições de elegibilidade elencadas no caput implicará o arquivamento do processo.
§ 2º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica aos requerimentos de certificação das filiais, em território brasileiro, de matriz internacional que já seja certificada por algum outro país nos termos de programa equivalente ao contido nesta IN e que possua um histórico favorável de comércio internacional.

Seção III
Dos Intervenientes

Art. 8º. Consideram-se passíveis de certificação, nos termos desta IN, os seguintes intervenientes:
I – importador ou exportador;
II – depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro;
III – operador portuário ou aeroportuário;
IV – transportador de carga;
V – despachante aduaneiro, a pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela RFB;
VI – o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos; e
VII – outros integrantes da cadeia logística no fluxo do comércio exterior.


Seção IV
Das Etapas

Art. 9º. A certificação compreende sequencialmente as seguintes fases:
I – autoavaliação, mediante questionário;
II – apresentação da solicitação de certificação;
III – exame de admissibilidade da solicitação, por meio da análise das condições de elegibilidade;
IV – análise da solicitação;
V – certificação; e
VI – monitoramento, para fins de manutenção e revisão da certificação do OEA.
§ 1º A certificação deverá observar a legislação que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 2º O não cumprimento das exigências efetuadas pela RFB no curso da certificação implicará o arquivamento do processo.
§ 3º As exigências para certificação devem ser razoáveis e proporcionais às características do operador.
Seção V
Da Outorga

Art. 10. A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira publicado no DOU.
Parágrafo Único. O ato a que se refere o caput indicará a modalidade de certificação outorgada.

Art. 11. Após a publicação do ADE serão expedidos o Certificado de OEA e o Memorando de Entendimento, a serem assinados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e pelo OEA, ratificando os compromissos assumidos pelas partes relativos ao Programa Brasileiro de OEA.
Art. 12. O OEA poderá solicitar sua exclusão do programa ou de uma modalidade, a qualquer tempo.
Parágrafo Único. A solicitação de que trata o caput produzirá efeitos a partir do protocolo do pedido e não elidirá a aplicação de penalidades previstas na legislação, inclusive as decorrentes da certificação, relativos a fatos anteriores.


Seção VI
Da Pós-Certificação

Art. 13. O OEA será periodicamente submetido a controle quanto à manutenção das condições de elegibilidade, dos critérios de segurança e de cumprimento da legislação tributária e aduaneira, de acordo com a modalidade de certificação outorgada.
§ 1º O controle poderá se dar, inclusive, mediante indicação de servidores designados especificamente para tal fim, o qual atuará na elaboração de relatórios circunstanciados, estudos, fiscalizações ou outras funções específicas, que auxiliem ou respaldem medidas de interesse ao Programa.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, o OEA deverá manter atualizados documentos e informações apresentados por ocasião da solicitação.
§ 3º A atualização dos dados cadastrais do OEA:
I – já realizados nos sistemas da RFB supre a obrigação prevista no §2º; e
II – não dispensa a atualização de seus dados nos demais sistemas RFB prevista em legislação específica.

Art. 14. O OEA fica obrigado a informar a autoridade certificadora sobre quaisquer fatos surgidos após a outorga da certificação que alterem as condições e critérios cumpridos no ato da certificação.
Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à relevância dos fatos, estes deverão ser comunicados, para avaliação da autoridade certificadora.





Seção VII
Da Exclusão do Programa

Art. 15. O operador econômico autorizado poderá ter os benefícios gradativamente reduzidos culminando com sua exclusão.
Parágrafo único. Poderão dar causa à redução prevista no caput, entre outras, as faltas ao programa, falhas na implementação de medidas de interesse deste ou na manutenção das condições de elegibilidade e dos critérios de certificação.
Art. 16. A autoridade certificadora é a única competente para excluir os operadores no âmbito do Programa.
§ 1º Na análise da exclusão deverão ser considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do operador..
§ 2º A exclusão do Programa efetuada no curso de processo administrativo destinado a apurar eventual infração não impedirá o prosseguimento deste.
§ 3º Da decisão sobre aplicação da exclusão do Programa caberá recurso ao Secretário da RFB.
Art. 17. As exclusões no âmbito do programa deverão ser formalmente notificadas ao operador para cumprimento.

Art. 18. Novo pedido de certificação somente poderá ser solicitado transcorridos 2 (dois) anos após a exclusão do Programa

.
CAPÍTULO III
Das Penalidades


Art. 19. Aplica-se aos Operadores do Programa o disposto no artigo 76 da Lei nº 10.833/2003.

Art. 20. A aplicação de sanções aos Operadores do Programa por infrações à legislação aduaneira e as Representações Fiscais para Fins Penais deverão ser comunicadas à Coana pelas unidades de lavratura.
§ 1º As sanções aplicadas ao operador serão registradas em seu processo de certificação, para fins de composição de histórico e outras análises.
§ 2º Caberá ainda à Coana avaliar e propor medidas de correção de interesse do Programa para cumprimento pelo operador.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 21. A implementação do programa deverá atender:
I – prazos razoáveis quando dependerem de investimentos estruturais; e
II – interesses do país quanto aos acordos de reconhecimento mútuo.
Art. 22. A Coana baixará as normas complementares necessárias a esta IN e poderá, por meio de Ato Declaratório Executivo, determinar:
I – um cronograma progressivo de certificação, a ser definido pela RFB, atendendo cada grupo de intervenientes, adaptado ao desenvolvimento progressivo das modernizações aduaneiras e no interesse do desenvolvimento do comércio exterior, de forma a atender o disposto no § 3º do art. 1º;
II – a unidade competente para certificação;
III – as formas de consulta, cooperação e comunicação de que trata o inciso IX do art. 2º;
IV – as formas de desenvolvimento conjunto de atividades estratégicas de interesse do programa, nos termos do inciso X do art. 2º;
V – os benefícios de que trata o §2º do art. 4º;
VI – a instituição de condições de elegibilidade, critérios de segurança aplicados à cadeia logística e critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, de iniciativa da RFB ou propostos pelos OEA participantes, conforme §§ 2º e 3º do artigo 6º.
VII – o prazo para a adesão de que trata o inciso VI do artigo 7º;
VIII – as formas de preenchimento do questionário mencionado no inciso I do art. 9º;
IX – os prazos para arquivamento do processo de solicitação de certificação, no caso de não atendimento de informações ou correções sobre os requisitos do § 1º do art. 7º ou não cumprimento das exigências efetuadas pela RFB no curso da certificação.
X – a forma dos documentos de que tratam o caput do art. 11;
XI – medidas, ações e procedimentos em casos de períodos de interrupção do comércio internacional.
Parágrafo único. Ficam validados os atos do projeto piloto e os demais, praticados antes da publicação dessa Instrução Normativa e que representem auditoria e fiscalização baseadas em normas da RFB.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos….
Fonte: Abead