Minuta da IN que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA)

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº         , DE           DE       2014.

Dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, nos artigos 578 a 579 e 595, e no art. 22 do Anexo da Diretriz do MERCOSUL/CCM nº 32, de 2008, internada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009,

                        RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), em consonância com as necessidades de segurança e controle aduaneiros do Brasil e com os princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial da Aduanas (OMA) nas práticas de comércio internacional dos operadores certificados nos termos desta instrução normativa.
§1º O programa é de caráter voluntário e a não adesão por parte dos intervenientes não implica em impedimento ou limitação na atuação em operações regulares de comércio exterior.
§ 2º Os benefícios concedidos pelo programa restringem-se aos operadores participantes que atendam às condições e critérios instituídos nesta Instrução Normativa.
§ 3º O programa poderá adotar um cronograma progressivo de certificação, por grupo de intervenientes e por modalidade.




CAPÍTULO I
Dos Aspectos Gerais
Seção I
Dos Princípios e Objetivos

Art. 2º. O programa observará os seguintes princípios:
I – implementação conforme recomendações da OMA;
II – observação de padrões internacionais de segurança;
III – intercâmbio eficiente de informações entre os agentes envolvidos nas cadeias logísticas e com outras administrações aduaneiras, visando a gestão coordenada das fronteiras;
IV – métodos de trabalho preferencialmente baseados na análise de risco;
V – controles preferencialmente exercidos mediante auditorias;
VI – análises integradas com base em conhecimentos e experiências em áreas tais como auditoria, fiscalização, operações, gestão de risco e investigações.
VII – proporcionalidade dos critérios de acordo com o tipo de certificação do operador e a área de atuação na cadeia logística;
VIII – adesão voluntária;
IX – consulta, cooperação e comunicação entre Receita Federal do Brasil – RFB, outros entes públicos e os operadores certificados como OEA, sobre matérias de interesse comum ao programa, respeitado o sigilo fiscal;
X – desenvolvimento conjunto de atividades estratégicas de interesse do programa; e
XI – desburocratização e celeridade dos processos, com ênfase na comunicação por meio digital.

Art. 3º. São objetivos do programa, além daqueles contidos na Estrutura Normativa SAFE da OMA ou outros padrões que visem à segurança da cadeia logística e à facilitação do comércio internacional:
I – implantar características e métodos de trabalho que visem a modernização da Aduana;
II – incrementar a gestão do risco das operações aduaneiras por parte da RFB, contribuindo com a efetividade das práticas, o controle aduaneiro e a proteção da sociedade;
III – firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) com terceiros países que atendam às necessidades do Brasil;
IV – adesão crescente e oportuna de operadores e de outros órgãos, visando integração e harmonização das funções;
V – elevar a percepção e a confiança da RFB entre os operadores e a sociedade; e
VI – orientar os esforços da Aduana aos operadores de comércio exterior de alto risco ou de risco desconhecido.


Seção II
Dos Benefícios


Art. 4º. O programa brasileiro de OEA concederá às empresas certificadas benefícios que visem, dentre outros:
I – usufruir das vantagens e benefícios de futuros Acordos de Reconhecimento Mútuo;
II – estabelecer canal direto de comunicação entre a RFB e os OEA;
III – acelerar a liberação da carga regular com segurança e controle aduaneiro;
IV – reconhecer a empresa como parceira da RFB;
V – adotar medidas de simplificação e agilização de processos aduaneiros.
§ 1º Os benefícios terão caráter precário e poderão ser suspensos em caso de eventos de repercussão negativa na cadeia logística internacional.
§ 2º Poderão ser concedidos benefícios específicos de acordo com a modalidade de certificação e as características do operador.

CAPÍTULO II
Da Certificação

Seção I
Das Modalidades

Art. 5º. O Programa Brasileiro de OEA possibilitará a certificação nas seguintes modalidades:
I – OEA-S, com base em critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações de comércio exterior;
II – OEA-C, com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras; e
III – OEA-T, com base nos critérios referidos nos incisos I e II.
§ 1º As modalidades dos incisos I e II são independentes entre si.
§ 2º A modalidade OEA-T pode ser alterada para OEA-S ou OEA-C, a depender dos critérios que deixarem de ser atendidos.

Art. 6º. A certificação em uma modalidade observará o atendimento obrigatório de condições de elegibilidade bem como de critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, ou ambos.
§ 1º As condições de elegibilidade, assim entendidas como aquelas que indicam o grau de confiabilidade do operador e que o tornam apto a participar do programa, são comuns a todas as modalidades de OEA.
§ 2º Serão exigidos critérios específicos de acordo com a modalidade de OEA solicitada.
§ 3º A RFB poderá adotar condições e critérios propostos pelos OEA participantes.


Seção II
Das Condições de Elegibilidade


Art. 7º. O requerimento de certificação somente será apreciado caso atendidas às seguintes condições de elegibilidade, assim entendidas como aquelas que indicam o grau de confiabilidade do operador e que o tornam apto a participar do programa:
I – idoneidade da empresa e de seus administradores;
II – existência de regularidade fiscal, mediante aptidão para obtenção de certidão negativa de débitos ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, em relação aos tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN;
III – sistema satisfatório e informatizado de gestão dos registros comerciais, contábeis, financeiros e operacionais, pelo qual o operador econômico seja capaz de manter os registros atualizados, precisos e completos concernentes às suas operações;
IV – condição financeira, patrimonial e econômica que indique sua capacidade de manter e aperfeiçoar as medidas que garantam a segurança de sua atividade na cadeia logística;
V – política de realização periódica de auditorias de controles internos, não apenas contábeis, mas também dos procedimentos operacionais, de sistemas de controle e de outros aspectos relacionados às atividades de comércio exterior, com vistas a identificar e corrigir eventuais irregularidades ou deficiências;
VI – adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
VII – requerimento mediante dossiê digital de atendimento, na forma prescrita no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013;
VIII – inscrição no CNPJ há mais de 24 meses e regularidade de operações que permitam aferir o risco, o perfil da empresa, espontaneidade de retificações pós desembaraço, entre outras características.
§ 1º O não atendimento de informações ou correções sobre as condições de elegibilidade elencadas no caput implicará o arquivamento do processo.
§ 2º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica aos requerimentos de certificação das filiais, em território brasileiro, de matriz internacional que já seja certificada por algum outro país nos termos de programa equivalente ao contido nesta IN e que possua um histórico favorável de comércio internacional.

Seção III
Dos Intervenientes

Art. 8º. Consideram-se passíveis de certificação, nos termos desta IN, os seguintes intervenientes:
I – importador ou exportador;
II – depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro;
III – operador portuário ou aeroportuário;
IV – transportador de carga;
V – despachante aduaneiro, a pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela RFB;
VI – o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos; e
VII – outros integrantes da cadeia logística no fluxo do comércio exterior.


Seção IV
Das Etapas

Art. 9º. A certificação compreende sequencialmente as seguintes fases:
I – autoavaliação, mediante questionário;
II – apresentação da solicitação de certificação;
III – exame de admissibilidade da solicitação, por meio da análise das condições de elegibilidade;
IV – análise da solicitação;
V – certificação; e
VI – monitoramento, para fins de manutenção e revisão da certificação do OEA.
§ 1º A certificação deverá observar a legislação que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 2º O não cumprimento das exigências efetuadas pela RFB no curso da certificação implicará o arquivamento do processo.
§ 3º As exigências para certificação devem ser razoáveis e proporcionais às características do operador.
Seção V
Da Outorga

Art. 10. A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira publicado no DOU.
Parágrafo Único. O ato a que se refere o caput indicará a modalidade de certificação outorgada.

Art. 11. Após a publicação do ADE serão expedidos o Certificado de OEA e o Memorando de Entendimento, a serem assinados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e pelo OEA, ratificando os compromissos assumidos pelas partes relativos ao Programa Brasileiro de OEA.
Art. 12. O OEA poderá solicitar sua exclusão do programa ou de uma modalidade, a qualquer tempo.
Parágrafo Único. A solicitação de que trata o caput produzirá efeitos a partir do protocolo do pedido e não elidirá a aplicação de penalidades previstas na legislação, inclusive as decorrentes da certificação, relativos a fatos anteriores.


Seção VI
Da Pós-Certificação

Art. 13. O OEA será periodicamente submetido a controle quanto à manutenção das condições de elegibilidade, dos critérios de segurança e de cumprimento da legislação tributária e aduaneira, de acordo com a modalidade de certificação outorgada.
§ 1º O controle poderá se dar, inclusive, mediante indicação de servidores designados especificamente para tal fim, o qual atuará na elaboração de relatórios circunstanciados, estudos, fiscalizações ou outras funções específicas, que auxiliem ou respaldem medidas de interesse ao Programa.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, o OEA deverá manter atualizados documentos e informações apresentados por ocasião da solicitação.
§ 3º A atualização dos dados cadastrais do OEA:
I – já realizados nos sistemas da RFB supre a obrigação prevista no §2º; e
II – não dispensa a atualização de seus dados nos demais sistemas RFB prevista em legislação específica.

Art. 14. O OEA fica obrigado a informar a autoridade certificadora sobre quaisquer fatos surgidos após a outorga da certificação que alterem as condições e critérios cumpridos no ato da certificação.
Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à relevância dos fatos, estes deverão ser comunicados, para avaliação da autoridade certificadora.





Seção VII
Da Exclusão do Programa

Art. 15. O operador econômico autorizado poderá ter os benefícios gradativamente reduzidos culminando com sua exclusão.
Parágrafo único. Poderão dar causa à redução prevista no caput, entre outras, as faltas ao programa, falhas na implementação de medidas de interesse deste ou na manutenção das condições de elegibilidade e dos critérios de certificação.
Art. 16. A autoridade certificadora é a única competente para excluir os operadores no âmbito do Programa.
§ 1º Na análise da exclusão deverão ser considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do operador..
§ 2º A exclusão do Programa efetuada no curso de processo administrativo destinado a apurar eventual infração não impedirá o prosseguimento deste.
§ 3º Da decisão sobre aplicação da exclusão do Programa caberá recurso ao Secretário da RFB.
Art. 17. As exclusões no âmbito do programa deverão ser formalmente notificadas ao operador para cumprimento.

Art. 18. Novo pedido de certificação somente poderá ser solicitado transcorridos 2 (dois) anos após a exclusão do Programa

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CAPÍTULO III
Das Penalidades


Art. 19. Aplica-se aos Operadores do Programa o disposto no artigo 76 da Lei nº 10.833/2003.

Art. 20. A aplicação de sanções aos Operadores do Programa por infrações à legislação aduaneira e as Representações Fiscais para Fins Penais deverão ser comunicadas à Coana pelas unidades de lavratura.
§ 1º As sanções aplicadas ao operador serão registradas em seu processo de certificação, para fins de composição de histórico e outras análises.
§ 2º Caberá ainda à Coana avaliar e propor medidas de correção de interesse do Programa para cumprimento pelo operador.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 21. A implementação do programa deverá atender:
I – prazos razoáveis quando dependerem de investimentos estruturais; e
II – interesses do país quanto aos acordos de reconhecimento mútuo.
Art. 22. A Coana baixará as normas complementares necessárias a esta IN e poderá, por meio de Ato Declaratório Executivo, determinar:
I – um cronograma progressivo de certificação, a ser definido pela RFB, atendendo cada grupo de intervenientes, adaptado ao desenvolvimento progressivo das modernizações aduaneiras e no interesse do desenvolvimento do comércio exterior, de forma a atender o disposto no § 3º do art. 1º;
II – a unidade competente para certificação;
III – as formas de consulta, cooperação e comunicação de que trata o inciso IX do art. 2º;
IV – as formas de desenvolvimento conjunto de atividades estratégicas de interesse do programa, nos termos do inciso X do art. 2º;
V – os benefícios de que trata o §2º do art. 4º;
VI – a instituição de condições de elegibilidade, critérios de segurança aplicados à cadeia logística e critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, de iniciativa da RFB ou propostos pelos OEA participantes, conforme §§ 2º e 3º do artigo 6º.
VII – o prazo para a adesão de que trata o inciso VI do artigo 7º;
VIII – as formas de preenchimento do questionário mencionado no inciso I do art. 9º;
IX – os prazos para arquivamento do processo de solicitação de certificação, no caso de não atendimento de informações ou correções sobre os requisitos do § 1º do art. 7º ou não cumprimento das exigências efetuadas pela RFB no curso da certificação.
X – a forma dos documentos de que tratam o caput do art. 11;
XI – medidas, ações e procedimentos em casos de períodos de interrupção do comércio internacional.
Parágrafo único. Ficam validados os atos do projeto piloto e os demais, praticados antes da publicação dessa Instrução Normativa e que representem auditoria e fiscalização baseadas em normas da RFB.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos….
Fonte: Abead