Notícia Siscomex nº 0116 - Novo Tratamento Administrativo Siscomex - Produtos classificados nas NCM 8428.10.00, 5503.19.10 e 5506.20.00

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 17/10/2014 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 8428.10.00, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil. Trata-se de criação de destaques de NCM, conforme abaixo discriminado:

 

- 8428.10.00 - destaque 001 - duplicadores de vagas veiculares

 

- 8428.10.00 - destaque 999 - elevadores e monta-cargas

 

Também passam a ter novo tratamento administrativo Siscomex, a partir do dia 17/10/2014, as importações dos produtos classificados nas NCM 5503.19.10 e 5506.20.00, com anuência delegada ao Banco do Brasil, conforme descrito a seguir:

 

- 5503.19.10 fibras de náilon bicomponentes

 

- 5506.20.00 fibras cardadas/penteadas de poliéster

 

Ainda, houve a delegação da alçada de análise da NCM 5402.47.00 do Decex para o Banco do Brasil, bem como a criaão de destaques para a referida NCM, que vigoram a partir do dia 17/10/2014, conforme descrito a seguir:

 

- 5402.47.00 -  destaque 001: outros fios simples de poliésteres crus

 

- 5402.47.00 - destaque 999: outros fios simples de poliésteres tintos

 

Por fim, informamos que, a partir de 17/10/2014, serão exigidas, na descrição detalhada da mercadoria da LI, informações referentes à espessura, peso e tipo de aço utilizados na fabricação dos produtos classificados nas NCM 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10.

 

Os produtos mencionados estão sujeitos a licenciamento não automático para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do anexo I ao Decreto 7.096/2010.

 

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento, as correspodentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria Secex 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

 

Departamento de Operações de Comércio Exterior

 

Fonte: Siscomex - notícia de 13.10.2014


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