Remessa Expressa Internacional: a rigidez da Receita Federal, as polêmicas e dúvidas nas aquisições por pessoas físicas - Marcos Piacitelli

Muitas são as manifestações recentes da Receita Federal do Brasil, na tentativa ininterrupta de cada vez mais fechar o cerco aos brasileiros que realizam compras ao viajar para o exterior, desta vez, por meio de um novo sistema de monitoramento, que tornará mais rígida a fiscalização no desembarque de passageiros em território nacional. 

Como adendo, a rigidez também abrangerá a fiscalização nas compras realizadas pela internet no exterior. Atualmente o controle é um grande desafio, pois não há dados detalhados de quem está comprando e vendendo, porém, com uma integração com os Correios de outros países, será possível obter mais informações sobre a transação. Tal preocupação não é em vão, uma vez que as remessas postais crescem a cada ano, para se ter uma ideia, no primeiro semestre de 2014 as operações chegaram em mais de 10 milhões de transações, um crescimento de mais de 17% em relação ao mesmo período de 2013, em números, isto significa mais de R$ 146 milhões em arrecadações tributárias, o que reflete num aumento de 22% em relação ao primeiro semestre de 2013.

É válido dizer que é de conhecimento, tanto por experiência própria, como por experiência de muitos colegas e de membros de fóruns relacionados aos assuntos aduaneiros, que na prática, a aplicação da isenção do imposto de importação disposta na Portaria MF 156/1999e na Instrução Normativa SRF nº 96/1999, para bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) não tem sido aplicada, por interpretarem que não se trata de uma operação de pessoa física para pessoa física, ou por outros motivos próprios, e com isso aplicam o Imposto de Importação de 60% (sessenta por cento), disposto no artigo 1º da Portaria MF 156/1999e ainda o ICMS, dependendo da localidade.

Entretanto, fica a polêmica, e quanto à aplicabilidade do Decreto-Lei nº 1.804/1980, que em seu inciso II do artigo 2ºdispõe também sobre a isenção do imposto de importação? Tal dispositivo estabelece que o valor não seja superior a US$100.00 (cem dólares norte-americanos), ou seja, o dobro do disposto na Portaria e na Instrução Normativa, e o mais importante, não condiciona que o remetente e destinatário sejam pessoas físicas. Você deve estar se perguntando, o porquê da polêmica? E respondo: Um Decreto-Lei em hipótese alguma é sobreposto por uma Instrução Normativa ou por uma Portaria, portanto, elas devem ser desconsideradas, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

Seguindo esse princípio, existem jurisprudências julgadas em favor da isenção, tais como a APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.00.006870-8/RS, que trata-se de Mandado de Segurança objetivando isenção do Imposto de Importação relativo a importação de uma capa para celular, adquirida via internet ao preço de US$21,53 (vinte e um dólares e cinquenta e três centavos), remetida ao Brasil por remessa postal e que pode ser visualizada na íntegra em (http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=3408289&hash=2ec39eddf8a3679dc80d57665738a670); e também a do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Agosto de 2013, que julga que a autora deve ser restituída do imposto de importação indevidamente recolhido aos cofres públicos, por uma importação via internet no valor de US$ 49,90, e que seu texto pode ser visualizado na íntegra em (http://www.jusbrasil.com.br/diarios/57772557/trf-2-jud-jfrj-14-08-2013-pg-604).

Outra polêmica, é que muitos especialistas podem ter outras interpretações, pois o Decretro-Lei nº 1.804/1980, em seu inciso II do artigo 2º, dispõe que "O Ministério da Fazenda poderá dispor sobre a isenção do imposto de importação em remessas de até US$100.00 (cem dólares norte-americanos)...", poderia talvez significar que por meio da Portaria e da Instrução Normativa foi determinado que o valor seria de US$50? Para confundir, ainda mais, quem não está tão habituado com a operação, temos o Regulamento Aduaneiro, disposto pelo Decreto 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, e em seu artigo 154 determina que "a isenção para bens cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministério da Fazenda, tal limite que não poderá ser superior a US$100". O que foi estabelecido? O que está no Decreto-Lei? O que está na Portaria e na Instrução Normativa?

Concluindo, a Receita Federal ao declarar que fechará o cerco para os usuários do sistema de remessa expressa internacional, poderia também focar em sanar todos os tipos de dúvidas e principalmente, eliminar tais polêmicas, por meio de ajustes nas legislações pertinentes, com o objetivo de esclarecer com informações sobre os procedimentos; os limites; a operacionalização e a aplicabilidade das aquisições do exterior por pessoas fisícas. Considerando que todos os trabalhos estão voltados à este tema, com o desenvolvimento da citada parceria com Correios do mundo todo e novos sistemas de controle automatizado de fiscalização. O quanto realmente posso importar via remessa expressa? Vale a pena recorrer, caso tenha sido taxado? Até quando isto vai causar discussão?

Marcos Piacitelli

Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=309565#ixzz3Juvby5Bc