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Artigo: A modernização da defesa comercial brasileira

Leia o artigo da secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda Prazeres, publicado hoje na edição do jornal Valor Econômico:

"A publicação, nesta semana, do decreto nº 8.058, que regulamenta as regras para as investigações de medidas antidumping, constitui etapa conclusiva do Plano Brasil Maior na área de defesa comercial. Anunciada pelo ministro Fernando Pimentel na última reunião do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI), o novo decreto era aguardado pelo setor produtivo brasileiro e, com a sua publicação, as investigações antidumping, conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), passam a ser feitas ao amparo de uma legislação moderna e eficiente.

A substituição do antigo marco normativo, que datava de 1995 e que já não se mostrava à altura dos desafios contemporâneos do comércio exterior brasileiro, era fundamental para o cumprimento dos dois objetivos centrais do plano sobre o tema. O primeiro deles é a redução do prazo médio das investigações antidumping de 15 para dez meses. A duração média das investigações conduzidas pelos principais países na área de defesa comercial é de 13 a 14 meses. O segundo objetivo estabelecido no Plano Brasil Maior é a redução do prazo médio para determinações preliminares, de 240 para 120 dias, pré-condição para a aplicação de direitos provisórios ainda durante a fase de investigação.

A maior celeridade na condução dessas investigações era a principal demanda do setor industrial brasileiro na área de defesa comercial. Investigações demoradas e a ausência de proteção durante a investigação, quando cabível, podem levar, em várias situações, a danos irreversíveis para empresas brasileiras sujeitas ao dumping, ou seja, quando produtos importados chegam ao país a preços inferiores aos praticados no mercado de origem.

As mudanças mais significativas com o aperfeiçoamento da legislação resultarão em desburocratização de processos, menores custos para as partes interessadas e a imposição de prazos mais expeditos para que a autoridade investigadora exerça o seu papel. Outro importante ponto trazido pelas novas regras diz respeito à preocupação com a eficácia das medidas antidumping em vigor, ao prever claramente mecanismos de combate a fraudes por meio de um rigoroso trabalho de inteligência envolvendo os órgãos governamentais de controle.

Para a elaboração do novo decreto, o Mdic realizou consulta pública abrangente com o setor privado e recebeu diversas contribuições de empresas, associações e escritórios de advocacia. Esta iniciativa de transparência mostrou-se fundamental para assegurar que as mudanças na legislação estivessem em sintonia com as aspirações do setor privado brasileiro, pois o antidumping é o principal instrumento de defesa comercial utilizado no país.

O Mdic manteve discussões aprofundadas com os demais órgãos envolvidos na área de defesa comercial num esforço que permitiu incorporar a evolução da jurisprudência internacional acumulada à luz das disciplinas do próprio Acordo Antidumping. Todas as alterações introduzidas no novo instrumento jurídico foram feitas de forma compatível com as obrigações do Brasil junto à da Organização Mundial do Comércio (OMC) e refletem também a experiência acumulada pelo Decom como autoridade investigadora do país ao longo dos últimos anos.

Cabe destacar que o decreto foi elaborado de forma adequada ao projeto de digitalização dos autos da defesa comercial, que começa a ser implementado hoje com a publicação, no Diário Oficial da União, de circular da Secretaria de Comércio Exterior do Mdic que abre consulta pública sobre a regulamentação do Decom Digital. Este sistema representará um avanço ao permitir que o acesso aos autos dos processos possa ser feito remotamente pelas partes interessadas a qualquer momento, em ambiente digital seguro. Além disso, será possível submeter documentos eletronicamente, sem que haja risco à confidencialidade. As petições passarão também a serem elaboradas e submetidas com suporte probatório documental.

O sistema de informatização dos processos de defesa comercial trará maior transparência à condução das investigações realizadas pelo Decom e reduzirá custos para os envolvidos, já que documentos impressos serão substituídos por eletrônicos, eliminando despesas com impressão, papel, cópias, correspondências, arquivos, entre outras.

A nova legislação e o reforço na equipe de investigadores, aprovados em recente concurso público para a contratação de servidores na Secretaria de Comércio Exterior do ministério representam uma reestruturação profunda do órgão, com foco na qualificação do serviço público prestado aos usuários do sistema nacional de defesa comercial. Os benefícios, contudo, não se resumirão a estes; a sociedade brasileira como um todo poderá contar com uma atuação governamental mais racional e eficiente nesta área.

Tatiana Lacerda Prazeres é secretária de Comércio Exterior, doutora em relações internacionais e analista de comércio exterior do Mdic."

Fonte: MDIC

Decreto reduz prazos e dá celeridade a investigações antidumping


A partir de outubro, o prazo entre a entrega de uma petição de investigação antidumping e a conclusão do trabalho investigativo não poderá exceder a um ano. Segundo o Decreto 8.058/13, publicado hoje (29) no Diário Oficial da União, técnicos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior deverão analisar em até dois meses os pedidos de investigação da prática de dumping encaminhados pelo setor privado. Caso as solicitações sejam aceitas, eles terão dez meses para apresentar o resultado da investigação. Segundo Felipe Hees, diretor do Departamento de Defesa Comercial do ministério, hoje o tempo gasto na análise do pedido até o final da investigação pode chegar a 19 meses.

O diretor explica que a nova legislação, que substitui o regulamento fixado pelo Decreto 1.602, de 1995, cumpre metas de celeridade fixadas em 2011 pelo Plano Brasil Maior. Uma delas é a redução de 15 para dez meses do tempo para conclusão das investigações. Outra é a queda do prazo para aplicação do direito antidumping provisório, instrumento que pode ser concedido antes do término do trabalho investigativo.

Hoje, os técnicos do governo demoram uma média de 240 dias para indicar se cabe a aplicação da medida provisória. Pelo novo decreto, terão de chegar a uma definição em, no máximo, 120 dias. O procedimento antidumping é a aplicação de sobretaxa para produtos estrangeiros, quando é constatado que o exportador fixa preços muito abaixo do mercado.

De acordo com Felipe Hees, os prazos mais enxutos atendem a demanda do setor produtivo por rapidez. “É a principal ansiedade do setor privado. Um prazo de 15 meses é muito tempo para uma investigação produzir resultados. Quem está sofrendo com a concorrência desleal sofre prejuízo nesse período”, declarou.

Hees também acredita que o prazo de dois meses para os técnicos do ministério analisarem as petições vai estimular a indústria a preparar seus pedidos de investigação com mais cuidado. “Atualmente, não há limite definido. A partir de outubro, em 60 dias ela [a petição] será aceita ou indeferida. Se alguém protocola sem detalhes, com falhas, o resultado será o indeferimento”, diz. O diretor de Defesa Comercial ressalta que o órgão terá pessoal para cumprir a nova norma, já que após concurso público em fevereiro contratou 48 investigadores. Com as contratações, o departamento responsável pelas investigações passou a ter 65 funcionários.

Atualmente, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem 88 medidas antidumping em vigor, 78 investigações em curso e 35 petições de investigação em análise.

Fonte: Agência Brasil

Prazos das investigações antidumping são reduzidos

Foi publicado, no Diário Oficial da União, o Decreto 8.058/2013, que regulamenta as investigações de antidumping no Brasil. O novo marco normativo, mais moderno e transparente, substitui o Decreto 1.602/1995 e incorpora mudanças importantes para enfrentar os desafios contemporâneos do comércio exterior brasileiro. A elaboração do novo decreto foi precedida de consulta pública abrangente, ainda em 2011, em que o setor privado encaminhou sugestões de mudanças das normas.

A secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda Prazeres, destaca que esse processo procurou dar maior transparência às regras e reduzir os custos de participação das partes no processo. “Ouvindo os setores interessados tivemos condições de apurar quais eram as dificuldades e as questões que geravam mais dúvidas. Dessa forma, o trabalho foi bem mais efetivo do que se fosse feito sem essas contribuições”, avaliou a secretária.

O diretor do Departamento de Defesa Comercial (Decom) do MDIC, Felipe Hees, informa que um dos resultados da nova legislação é a redução dos prazos dos processos de investigação. “Simplificamos os procedimentos e reduzimos os prazos para que as investigações possam ser feitas de forma mais expedita, atendendo à vontade dos peticionários e também de todos os envolvidos”, disse. A nova legislação, somada ao reforço na equipe de investigadores, aprovados em recente concurso público para a contratação de servidores, deve reduzir o prazo médio das investigações de 15 para dez meses, conforme estabelecido no Plano Brasil Maior.

Com a nova regra, passa a ser obrigatória a realização da determinação preliminar, que constitui uma conclusão provisória sobre a existência do dumping, do dano e do nexo de causalidade. Em casos de determinação positiva, direitos antidumping provisórios poderão ser aplicados para proteger a indústria doméstica já durante a investigação. O objetivo é assegurar que as determinações preliminares sejam feitas no prazo médio de 120 dias após o início da investigação. Atualmente, a realização de determinações preliminares não é obrigatória e o prazo médio é de 240 dias.

Outro importante avanço da nova legislação é o estabelecimento de prazo máximo de sessenta dias para a análise de uma petição. Nos casos, no entanto, em que não houver necessidade de pedidos de informações adicionais e em que houver evidências necessárias de dumping, de dano e de nexo de causalidade, as investigações poderão ser iniciadas entre 15 e trinta dias da data de seu protocolo.

As inovações também buscam reduzir os custos para as partes eliminando a necessidade de se atualizar o período de análise do dano investigado. Em paralelo, foi dispensada a obrigatoriedade de se realizar a audiência final com as partes, ressaltando, porém, que estas poderão solicitar audiências com a autoridade investigadora sempre que considerarem necessário.

As novas regras foram definidas ainda segundo as obrigações do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) e o Acordo Antidumping da entidade. O amplo direito de defesa e do exercício do contraditório permanecem, igualmente, assegurados em todo o processo investigativo.

Fonte: MDIC

Camex aprova novas medidas de defesa comercial

Foram publicadas dia 29/07 novas Resoluções Camex com medidas de defesa comercial e instauração de uma análise pelo Grupo Técnico de Interesse Público (GTIP).  A Resolução Camex n° 56 prorroga o antidumping definitivo para importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, fabricados na China, e classificados no código 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). São pneus descritos como de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14”, e bandas 165, 175 e 185.

Com a publicação da Resolução Camex n° 59, também entrou hoje em vigor a aplicação de direito antidumping definitivo para importações brasileiras de tubos de aço inoxidável, originárias da China e de Taiwan. O produto está  classificado com as NCMs  7306.40.00 e 7306.90.20, e é utilizado para condução de fluidos em indústrias de papel e celulose, química, petroquímica, de bebidas, entre outras. São tubos com alta capacidade de resistência em ambientes corrosivos normalmente submetidos a picos de altas e baixas temperaturas.

Já a Resolução Camex n°57 aplica antidumping provisório às importações de objetos de louça de mesa, originárias da China, também por alíquota específica fixa.

Também publicada, a Resolução Camex n°58 instaura processo para análise do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP), referente ao pedido de não aplicação de direito antidumping provisório, por razões de interesse nacional, às importações brasileiras de laminados planos de aço inoxidável da Alemanha, China, Coréia do Sul, Finlândia, de Taiwan e do Vietnã. O produto está classificado nos itens 7219.3200, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Serão analisadas as compras externas brasileiras das origens acima, com fundamento na cláusula de interesse público prevista no artigo 64, parágrafo 3°, do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.

Fonte: MDIC