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SISCOSERV e o Seguro Internacional de Mercadoria

O seguro internacional de mercadoria, em regra, é contratado no Brasil, exceto nos embarques cujo seguro venha pago e contratado pelo exportador, podendo, mesmos nestes casos, haver o seguro complementar aquele que é básico.

ComércioExteriorGloboEstratégiaMudançaBrasil

Mesmo quando as seguradoras têm capital estrangeiro, a regra é que o contrato (apólice) seja estabelecido com suas filiais domiciliadas no Brasil.

Portando, relação contratual estabelecida entre empresas domiciliada no Brasil, sem relação com o Siscoserv.

Mesmo que o pagamento seja em dólares e por meio de contrato de câmbio, para o Siscoserv o que deve ser considerado é a relação contratual entre domiciliado no Brasil e no exterior, respectivamente.

Sendo, ambos residentes no Brasil, não há que se falar em obrigação de declarar no Siscoserv.

A melhor forma de verificar tal relação contratual, é por meio da análise da apólice, que deve constar o nome do segurador, incluindo seu endereço (domicilio).



Por Gisele Pereira | @comexblog

Siscoserv: Como se calculam as multas?

As sanções, no caso as multas, sempre é o que “motiva” qualquer pessoa ao cumprimento de obrigação com o governo.  O Siscoserv começou com pesadíssimas multas, e atualmente, já na nona edição dos manuais, apesar das reduções, ainda são motivos de muitas preocupações para todos.

MultasSiscoservCalcular

As multas são aplicadas por declaração fora do prazo estabelecido na norma e por omissões, inexatidões e incompletudes.

Para todos os lançamentos há sempre dois prazos, sendo, para os casos de aquisição, o RAS (registro de aquisições de serviços) e o RP (registro de pagamento). E para as vendas, o RVS (registro de vendas de serviços) e o RF (registro de faturamento).

Assim, a título de exemplo, sendo a empresa de lucro real, o frete internacional, que segundo o cronograma a obrigação de declarar referem-se aos embarques iniciados em abril de 2013, o prazo para o lançamento seria até o último dia útil do mês de outubro de 2013.


Não tendo tal serviço sido lançado até a presente data (março de 2015), teríamos 17 meses de atraso para lançar o RAS de frete, portanto R$ 25.000,00. Supondo que o pagamento do frete tenha sido em junho de 2013, teríamos então 16 meses de atraso para o RP, ou seja, R$ 24.000,00.

Desta forma, somente neste embarque teríamos R$ 49.000,00 de multa referente um único embarque.

E se nesta operação, cujo frete fosse, por exemplo, R$ 5.000,00, tendo o lançamento 11 campos, poder-se-ia ter até 11 campos declarados com erros, omissões ou incorreções. Sendo cada uma destas 3%, teríamos então 33% X R$ 1.650,00.

Mas há ainda algumas dúvidas:

No caso de multas por atraso, estas seriam por cada operação de um determinado mês ou seria apenas uma multa, independentemente do número de operações.

Qualquer das opções levaria ao questionamento: se fosse por lançamento, o valor poderia alcançar cifras milionárias, tornando a sanção desarrazoada e confiscatória.

Mas se fosse por mês, independente no número de operações, seria pouco isonômica, pois aquele que deixasse de prestar a informação sobre um único embarque, pagaria a mesma multa de outra empresa que deixasse de declarar 100 operações, por exemplo.

Sobre este aspecto, ainda não houve um posicionamento por parte da Receita Federal. Portanto, não podemos saber sequer o tamanho real da “encrenca”.

Por Gisele Pereira | @comexblog

Siscoserv: quem deve declarar o frete?

Invariavelmente quando se começa a falar de Siscoserv, a primeira pergunta que surge é: quem deve declarar o frete.

SiscoservDúvidaQuemDeveDeclararMultas

Ao instituir a obrigação de declarar as operações relativas aos serviços, intangíveis e outros que causem variações patrimoniais, o governo atirou no que quis e acertou no que não quis: o segmento no transporte internacional.

Este mercado no Brasil sempre fez suas próprias regras, situação que sempre resultou em relações contratuais pouco claras e cujas responsabilidades só se estabeleciam ou se discutiam quando algo dava errado.

Com advento do SISCOSERV as relações entre os diferentes agentes atuantes no comércio internacional de mercadorias e seus serviços conexos precisaram ser melhor entendidos, dai surgiu a pergunta que até hoje não foi calada, mesmo após a solução COSIT 257: Quem Declara o Frete?


A resposta a esta pergunta exige reflexão sobre as relações jurídicas, por vezes confusas, entre importador/exportador e agente de carga, agente de carga e transportador contratual, agente consolidador e armador, armador e agência marítima.

Ao se identificar quem contratou quem para fazer o que, a resposta da pergunta tantas vezes ouvidas nos cursos e nos encontros sobre o tema, é respondida de forma muito tranquila.

A dificuldade está em se esclarecer as relações contratuais estabelecidas, em especial, quanto ao importador e exportador e o agente de carga, cujos papéis são complexos e por vezes o mesmo agente é, simultaneamente, representante do importador ou exportador e do transportador contratual.

“Empurrar” a obrigação para um terceiro é um esforço em vão.

Somente uma parte terá a obrigação de declarar. O lançamento de um no lugar do outro, não eximirá o obrigado de responder pela multa.

Portanto, passado o período de negação, o melhor é lançar os atrasados e cessar a progressão das multas, que se acumulam a cada mês.

Por Gisele Pereira | @comexblog

Siscoserv: Você Sabia?

Quando se trata de Siscoserv, muitas pessoas simplesmente dizem que não vendem e não compram serviço, portanto, nada tem a ver com Siscoserv. Por vezes, tal afirmação é equivocada.

siscoserv

O “braço” do Siscoserv é longo e alcança operações feitas no dia a dia de muitas empresas, sem que estas se deem conta, em especial com relação à transações feitas pela internet (on line).


Créditos de Skype, de voip, Drobox, aplicativos pagos, softwares (Adobe, Microsoft, photoshop, etc), músicas, filmes, revistas e livros virtuais, cursos e treinamentos, aulas de línguas, entre tantos outros.

Para o Siscoserv, independe o meio ou a forma de pagamento, é o que diz expressamente os manuais, bastando a existência de relação contratual entre tomador e prestador de serviço e estando um deles no exterior, para que a obrigação se caracterize.

Assim, muito cuidado com as deduções óbvias sobre o Siscoserv. Ele exige uma boa dedicação e análise de todas as operações realizadas pelas empresas, mesmo que aquelas mais simples.

Lembre-se que a multa de lançamento em atraso é de valor fixo, portanto, por conta de um serviço cujo valor são centavos, a multa pode ser de R$ 1.500,00 (empresas optantes pelo lucro real) por mês calendário e de forma cumulativa.

Por Gisele Pereira | @comexblog

Três atitudes que facilitam os registros no Siscoserv

Apesar de estar em ativo há mais de dois anos, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) ainda gera uma série de dúvidas nas empresas que realizam operações de importação e exportação. Com o objetivo de coletar informações para a criação e divulgação de estatísticas sobre o setor, o sistema foi criado pelo Governo Federal através da Lei 12.546/2011.

O nível de detalhamento dos dados que precisam ser repassados preocupa muitos gestores. Além disso, é comum que estas informações estejam pulverizadas dentro da companhia, ainda mais se ela não contar com um sistema de gestão eficiente.

O erro no preenchimento gera multas de até 3% do valor das operações e, no caso de atraso, multa de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por mês (multa cumulativa). Ou seja, além de dificultar as operações, o Siscoverv pode gerar um ônus financeiro de que a sua empresa não precisa.

Com algumas atitudes pré-estabelecidas é possível reduzir o trabalho e tornar os registros no Siscoserv uma operação mais simples e rápida. Confira:

Defina ações e formas de trabalho

Um dos primeiros passos para acabar com as dificuldades e tornar o envio de informações ao Siscoserv uma operação simples é definir quem será responsável pelo repasse de dados e como esse trabalho será feito. Se a sua empresa já conta com sistema de gestão, as informações estarão armazenadas, facilitando o envio.

Outra questão importante é verificar se a pessoa ou empresa responsável por realizar os registros está atualizada em relação às classificações, e principalmente, em relação às interpretações mais corretas da legislação.


Por isso invista em consultoria e treinamento para garantir que a sua equipe esteja qualificada para este trabalho tão criterioso.

Torne o acesso mais rápido e fácil

Outro ponto chave é utilizar uma ferramenta prática e de fácil acesso.

O Siscoserv só pode ser acessado, por exemplo, por meio de certificação digital E-CPF.

Sistemas terceirizados e integrados à ele podem ser muito mais práticos. É o caso do BySisco, da Bysoft, desenvolvido em plataforma web, que pode ser acessado através de login e senha e roda em qualquer tipo de navegador da internet.

Antecipe o trabalho

Outra vantagem de soluções como a apresentada acima é a chance de se confrontar os dados antes do envio final. Assim, o risco de algum tipo de erro e, consequentemente, a aplicação de multas, é reduzido.

Contar com o auxílio da tecnologia também significa reduzir o tempo dedicado ao trabalho de registro no Siscoserv. Dados previamente armazenados e módulos integrados reduzem a redigitação e busca manual de informações.

Outra questão importante é o registro e retorno das informações, que não acontecem caso a empresa utilize apenas o Siscoserv, isto porque o sistema governamental não emite relatórios dos registros feitos.

Já a realização do trabalho através de uma solução mais elaborada de extração de registros garante que os dados possam ser analisados, além de se ter um retorno simultâneo sobre a validação ou não das informações por parte do sistema do Governo Federal.

Por fim, fique atento aos prazos. Contar com as informações em mãos é a certeza de que se eventualmente algum erro foi registrado, ele pode ser corrigido antes da validação final. Controle, gestão e auditoria são palavras chave para garantir maior assertividade quando se trata de Siscoserv. Ter em mãos relatórios do que já foi feito é sinônimo de facilidade nos próximos trabalhos. Em pouco tempo e com a ferramenta certa, o Siscoserv deixa de ser um problema e passa a ser mais uma entre tantas operações de comércio exterior que a sua empresa realiza diariamente.

Por Edneia Moura | @comexblog

Siscoservicamente falando: O THC é despesa do armador ou do importador?

Há quem entenda THC como sinônimo de Capatazia, mas ousamos dizer que tal afirmação não é precisa. THC é sinônimo de “Box Rate” ou Cesta de Serviços e nestes estão compreendidos serviços específicos, incluídos entre os serviços de capatazia, porém irrelevantes a operações de descarga do navio, como por exemplo “abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega” 
O Siscoserv, que exige uma “inocente” declaração ao MDIC das relações contratuais entre domiciliados no Brasil e no exterior que envolvam serviços, intangíveis e outros que causem variação patrimonial, acabou por exigir dos profissionais da aérea de Comércio Exterior análises mais assertivas das operações que realizam.
O THC é outro ponto obscuro para a maioria dos profissionais da área. Poucos se aventuraram a entender tal instituto que se relaciona com vários ramos do Direito, tais como o Marítimo, Portuário, Aduaneiro, Tributário, Contratual, Internacional Privado e Público. Não é nossa intenção exaurir o tema ou mesmo responder a algo tão nebuloso em pouquíssimas linhas. Nossa intenção é somente levantar uma questão que há muito tempo deveria ser esclarecida e, em especial, que as autoridades atentem-se aos excessos praticados no mercado pelos transportadores.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.239.625 – SC (2011/00442849-4) que discutiu a legalidade da inclusão do THC no valor aduaneiro – base de cálculo do Imposto de Importação, fazendo uma análise exclusivamente das normas que definem o que é valor aduaneiro, sem entrar no mérito dos demais aspectos relativos ao THC, entendeu que esta despesa não o integra. Julgando, portanto, que a IN RFB 327/2003 extrapolou a lei ao incluí-la e que, indiretamente, aumentou a base de cálculo do tributo sem previsão expressa da lei (em sentido estrito).
Analisando o Acordo de Valoração Aduaneiro (artigo 8º) e o Regulamento Aduaneiro (artigo 77), o STJ entendeu que as despesas ocorridas após a chegada da carga no porto alfandegado não integram o valor aduaneiro e, portanto, ficam fora da base de cálculo do Imposto de Importação.
Analisando friamente a letra da lei, a decisão da corte faz sentido, em especial, sob a ótica dos princípios constitucionais aplicáveis ao direito tributário.
Entretanto, quando analisamos o instituto – THC sob outro prisma, este pode ser entendido como o próprio valor do transporte internacional de carga e portanto, integram o valor aduaneiro.
Deixando de lado a questão tributária, o fato de o THC ser ou não ser considerado frete tem toda importância para o Siscoserv.
A definição de tal situação impacta ainda no tratamento contábil e operacional dado a tais despesas pela prática dos transportadores (armadores e agentes consolidadores ou NVOCC). O que se verifica na prática é que os transportadores definem os valores que chamam de THC e ao receberem tais valores do importador, oferecem somente um recibo de sua própria emissão, o que, dependendo do entendimento acerca do instituto, é um procedimento equivocado.
Há quem entenda THC como sinônimo de Capatazia, mas ousamos dizer que tal afirmação não é precisa.
A Lei dos Portos (Lei 12.815/13), artigo 3º, inciso II, estabelece que as tarifas portuárias devem ser módicas e públicas, portanto, todos os portos devem ter suas tarifas publicadas. Tais valores estão disponíveis no site da Antaq[1].
 A mesma lei, em seu artigo 2º, inciso XIII, define o operador portuário como “pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado”.
O Operador portuário, portanto, é aquele que presta o trabalho portuário, o que para o Siscoserv faz toda a diferença, pois este tem como foco a relação contratual entre prestador e tomador dos serviços.
Conforme artigo 40, parágrafo 1º, da Lei dos Portos, entre os serviços portuários, a capatazia é “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneiramanipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.
Por outro lado, a Resolução Antaq 2389/2012, no artigo 2º,inciso VI, traz o conceito de Cesta de Serviços (Box Rate) como “o preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação, considerando-se, neste último caso, a inexistência de cláusula contratual que determine a entrega no portão do terminal”.
Já o inciso VII, da mesma Resolução, a Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC) é o preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação, considerando-se, neste último caso, a inexistência de cláusula contratual que determine a entrega no portão do terminal.
Portanto, THC é sinônimo de “Box Rate” ou Cesta de Serviços e nestes estão compreendidos serviços específicos, incluídos entre os serviços de capatazia, porém irrelevantes a operações de descarga do navio, como por exemplo “abertura de volumes para a conferência aduaneiramanipulação, arrumação e entrega”
Ultrapassada tal questão, concluímos que nem todo o serviço de capatazia pode ser considerado com THC ou Box Rate. Nosso entendimento é de que os serviços contidos no conceito de THC são aqueles essenciais para que o armador conclua seu contrato de transporte, liberando o navio o mais breve possível, que por consequência, reduz o custo de sua operação.
Neste sentido a Receita Federal respondeu a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10045, 03/12/2014, afirmando que para o SISCOSERV ”o valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC),constante do Conhecimento de Carga (Bill of Lading), emitido por pessoa residente ou domiciliada no exterior, decorrente da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo importador, na condição de tomador do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga”.
Portanto, a Receita Federal se posicionou acerca do THC constante no conhecimento de transporte. Poderíamos entender que ele pode estar expressamente como THC, com valor separado e em reais, como se verifica com frequência. Porém, também poderá estar incluído no frete, que muitas vezes é “all in”, sem ser expressamente destacado.
Nota-se entretanto, que o termo “repassado” causa certa estranheza. Repassar é passar de volta. Neste caso, seria o valor pago pelo armador ao operado portuário pelos serviços prestados (box rate) necessários para descarregar o navio, no caso de contêineres, e colocá-los na pilha (conforme definição da lei). Posteriormente, este valor seria repassado ao importador a qual título? Seria reembolso ou valor que compõe o frete internacional de mercadorias?
Note que tal definição muda radicalmente a relação com Siscoserv, bem como reflete nas questões contábeis e práticas operacionais deste segmento. Para o Siscoserv, os manuais expressamente informam que a forma de pagamento é irrelevante.
Para o Siscoserv, como já comentando, deve-se analisar a existência de relação contratual entre um domiciliado no Brasil e uma domiciliado no exterior, neste caso, para prestação de serviço.
Assim sendo, temos duas possibilidades e cada qual com sua consequência.
Primeiro, se entendermos que o THC é parte do custo necessário para que o transportador (armador), conclua seu contrato de transporte, da mesma forma que todos os demais valores que compõe o valor frete, caberá ao importador, quando for o caso, lançar no Siscoserv a soma dos valores simplesmente como frete contra o armador quando este for domiciliado no exterior, conforme solução de consulta.
O mesmo vale quando o contrato for estabelecido com um NVOCC domiciliado no exterior, quando estivermos falando de um embarque (o que é mais comum) em que haja a emissão de um house BL.
Assim, para o Siscoserv, caberia ao operador portuário lançar o Siscoserv (venda) contra o armador se este for domiciliado no exterior. Para o importador, tudo é frete e em uma única relação contratual com o transportador (armador ou NVOCC).
Considerando que frete internacional não é serviço previsto na Lei Complementar 116/2003, não há que se falar em nota fiscal de serviço, simplesmente porque este não é serviço segundo a legislação aplicável e todo o valor do frete (incluindo o THC), para o transportador – armador ou NVOCC, será sua receita operacional.
Por outro lado, se o THC for tratado como “repasse” no sentido de reembolso ou ressarcimento, ou seja, que tais valores seriam devidos pelo importador ao operador portuário, a situação seria bastante diferente. Neste sentido também:
RESOLUÇÃO Nº 2389 – ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012. Art. 3º A Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC) poderá ser cobrada pela empresa de navegação, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de ressarcimento das despesas assumidas com a movimentação das cargas pagas ao operador portuário, ou seja, a Cesta de Serviços (Box Rate).
Neste caso, seria um equívoco lançar o valor do THC no Siscoserv como se fosse parte do frete.
Sendo mero repasse ou ressarcimento, a relação contratual é do importador com o operador portuário, dois domiciliados no Brasil, portanto, sem relação como Siscoserv.
Mas veja bem, sendo repasse, reembolso ou ressarcimento, o prestador (operador portuário) deve emitir o documento fiscal contra aquele que tomou o serviço – o importador e o valor, por óbvio, nunca poderá ser diferente daquele preço MÓDICO e PÚBLICO, segundo a Lei dos Portos.
Da mesma forma, sem levar em conta o entendimento do STJ, o valor que devemos considerar, de acordo com a IN RFB 327/ 2003, será sempre o valor da tabela publicada pelo operador portuário, de acordo com a norma da Antaq, que em tempos de “superpoderes” cibernéticos da Receita Federal, já deveria vir automaticamente quando do registro do frete pelo transportador. Pois se é público, qual seria a dificuldade de previamente parametrizar? Seria porque o valor cobrado a mais pelos transportadores será base de cálculo maior?
Entretanto, o que se vê na prática é que tanto os armadores, quanto os NVOCC, cobram valores diferentes daqueles da tabela e sendo maiores, aumenta a base de cálculo do imposto de importação e este é o valor informado no CE Mercante para efeitos de base de cálculo do Imposto de importação.
Por óbvio, somente o operador portuário pode prestar serviços referente THC. Ou ele presta direito para o importador ou presta para o armador.
E está feita a confusão!
Nos quase 30 anos de comércio exterior, jamais vimos uma nota fiscal emitida pelo operador portuário para o importador (não significa que não haja). Os agentes de carga, representantes dos NVOCCs e as agências marítimas, representantes dos armadores, insistem em tratar como reembolso, porém, com valores superiores aos efetivamente cobrados pelo operador portuário. O THC é quase um ornitorrinco[2] então!
Segundo as regras contábeis, nos casos de reembolso, os documentos devem estar em nome do efetivo tomador e, não estando, mesmo quando contabilizado como despesa, não é possível considerá-la como tal para fins de apuração do lucro real.
E então? O THC compõe o valor do frete e portanto a ele se soma. Neste caso, ainda que o transportador (contratual ou executor) mencione valor maior que aqueles “módicos” e “públicos” mencionados pela lei dos Portos, continuará sendo frete?
Ou o THC é repasse, no sentido de reembolso ou ressarcimento, tendo como o tomador do serviço o importador e, consequentemente, o prestador de tal serviço o operador portuário, que deverá emitir nota fiscal de serviço portuário (THC ou cesta de serviços), ai importador, no valor exato de sua tabela de preço pública?
 “Siscoservicamente” falando, isso muda tudo.
[1] http://www.antaq.gov.br/Portal/Tarifas/Index.htm
[2] Ornitorrinco (Ornithorhynchus anatinus) é um mamífero da família (Ornithorhynchidae) da ordem Monotremada. è um animal incomum, por algumas características bem peculiares. O ornitorrinco é mamífero, ou seja, a fêmea da espécie alimenta os filhotes com seu leite. Porém a fêmea do ornitorrinco não dá a luz aos filhotes. Ela põe ovos. Aliás, o ornitorrinco tem o bico semelhante ao dos patos, que são ovíparos.
Por: ComexBlog

Novidades da 9ª Edição dos Manuais do Siscoserv

Foi publicada, no Diário oficial da União, a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, que aprova a nona edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).  A portaria traz alteração do prazo para registro no Siscoserv (RVS/RAS), conforme Portaria MDIC nº 309, de 12 de dezembro de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.526, de 12 de dezembro de 2014; e Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2197, de 17 de dezembro de 2014. Além disso, foram feitas as seguintes alterações:
Alteração Módulo Venda (páginas)  Módulo Aquisição (páginas)
Novos exemplos nos Modos de Prestação para facilitar ao usuário a identificação do modo de prestação do seu serviço 9 e 10  8 e 9
Atualização do link com lista de autoridades certificadoras da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) 13  11
Simplificação do termo “serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio” em notas de rodapé 24  5
Inclusão de informação em País de Destino, cruzando modo de prestação e o país a ser informado 24 21
Inclusão de previsão da forma de registro nos casos de moeda sem taxa de conversão 24 22
Novos casos obrigatórios em informações complementares: moeda sem conversão e perda de prazo para o Registro de Faturamento (RF) e Registro de Pagamento (RP) por motivo de retificação de Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) e de Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS) 31 32
Inclusão em informações complementares de perda de prazo de RF/RP por motivo de retificação de RVS/RAS 39 41
Atualização de trecho do item 3.1.5 (retificação de aditivo) para guardar conformidade com trecho incluído na 8ª edição no item 3.1.4 (retificação de RVS/RAS) 44 46
Alteração de texto que trata do prazo para processamento dos arquivos de lote que havia sido alterado no item 4.1 (Aquisição) na 8ª edição, e que não havia sido alterado no item 4.2 81 70
Inclusão das perguntas frequentes como fonte de informação no item 7 do Manual (informações e canais de atendimento) 96 84
Indicação de que não devem registrar operações em Modo 4 no Siscoserv, as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que desloquem temporariamente pessoa(s) física(s) para exercerem vínculo empregatício com pessoa jurídica no exterior a ela relacionada (por exemplo, transferido(s) intracorporação) 12Não há
Ajuste de redação que trata do Registro de Presença Comercial (RPC) para maior clareza textual 69Não há
Alteração da redação do parágrafo que trata da previsão de gastos pessoais, para maior clareza textual Não há 5
A nova edição dos Manuais pode ser acessada na página da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS), no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, (MDIC).
Fonte: MDIC - Via: Canal Aduaneiro

CURSO ONLINE GRATUITO – Siscoserv – 10 dúvidas mais frequentes (12/janeiro)

O Treinamento

Objetivo: Esclarecer alguns pontos sobre Siscoserv mais discutidos. 

Público Alvo: Todas as pessoas que precisam registrar no Siscoserv ou prestam consultoria na área. 

Carga horária: 2 horas

Método: Online – Através do Go to Webinar
1. Como montar um departamento de Siscoserv.
2. Como se preparar para o Siscoserv.
3. Como adequar sua empresa para o Siscoserv.
4. Siscoserv: como e por onde começar. 

Programação

10 Dúvidas e respostas mais frequentes sobre o Sicoserv:

1. Minha empresa precisa declarar? 
2. Quais são os casos de dispensa? 
3. Como calcular as multas, DARF? 
4. O que fazer em caso de registros atrasados, não declarados, declarados de forma errada? 
5. Despesas com Cartão Corporativo: precisam ser declaradas? 
6. Quem registra o FRETE? 
7. Qual a relação do incoterms como Siscoserv? 
8. Fiz contato com uma empresa no Brasil e portanto não preciso declarar. Certo ou errado? 
9. Se meu agente de cargas declara, minha empresa está dispensada? 
10. Por que conhecer o contrato entre as partes é tão importante? 

Mais informações em Canal Aduaneiro

Siscoserv: qual é o alcance da responsabilidade contratual entre importadores, exportadores e seus prestadores de serviços ?

É comum no mercado um ´famoso´ comunicado de que a responsabilidade pelo lançamento das informações no Siscoserv não era de responsabilidade de importadores ou exportadores, e sim dos agentes. Acreditar nesta informação pode trazer sérios prejuízos a quem deixar de lançar as suas obrigações acessórias. 

Siscoserv

Pouco mais de 30 dias após a publicação da Solução de Consulta de nº 257/14 – que tratou das responsabilidades dos envolvidos na relação contratual relativa ao transporte internacional, um movimento – no mínimo de modo preocupante – tem emergido entre os importadores e exportadores: a detecção dos responsáveis internos.
Já adiantávamos, desde a primeira publicação dos manuais, que o tema Siscoserv em muito ainda traria dissabores internos nas instituições que, conscientemente, se negavam à força do Sistema.
Mesmo em nossas previsões mais pessimistas não poderíamos imaginar que estaríamos tão próximos de autos de infração. Mas não estávamos. Estamos.
Hoje, 12 de dezembro de 2014, eis que tomamos conhecimento do primeiro auto de infração aplicado a uma empresa importadora/ exportadora no que diz respeito aos fretes internacionais.
Segundo informações que obtivemos, a empresa mantinha relação contratual para o agenciamento de cargas com empresa que promovia cobranças pela terceirização dos registros, porém os fazia em nome próprio.
Todos do mercado já tiveram contato com o “famoso” comunicado que muitos agentes de cargas emitiram aos seus clientes assegurando que os registros não eram de responsabilidade dos importadores ou exportadores, mas sim deles, e que, como meio de facilitação, haviam criado “departamentos especializados” para atendimento dessa demanda.
Note-se que no caso concreto não houve a outorga de poderes da empresa importadora/ exportadora para seu agente de cargas para que este, em nome daquele, pudesse realizar os registros – esta sim, a verdadeira terceirização. No caso em tela, a empresa pagou por uma terceirização de registros que não ocorreu.
O agente de cargas, assumindo-se perante o sistema como tomador dos serviços de transporte internacional, realizou os registros em seu próprio nome.
Neste momento, nascem dois tipos de erros com os quais nos deparamos diariamente:
a) Agente de cargas realizou registros que não deveriam ter sido feitos em seu próprio nome incorrendo na multa pela inexatidão, na ordem de 3% sobre o valor da transação comercial, e;
b) Importadores e exportadores não realizaram registros que deveriam ter feito, incorrendo na multa de:
b1) R$ 500,00 (empresas optantes pelo lucro presumido OU
b2) R$ 1.500,00 (empresas optantes pelo lucro real), (além da multa pela omissão, também na ordem de 3%).
É preciso destacar que as multas mencionadas são cumulativas e calculadas por fato gerador, fazendo com que os valores sejam absurdamente altos.
Não mencionaremos os valores que tivemos conhecimento por uma questão de confidencialidade da informação, mas podemos garantir que são valores realmente vultosos.
Após 2 anos dedicando-nos exclusivamente às aulas, às consultorias e auditorias em processos, sempre nos norteando pelos melhores princípios de direito, orientamos nossos alunos e clientes para que não assumissem nenhum tipo de entendimento perante seus clientes, sem respaldo técnico.
Não concordamos com tais comunicados justamente porque víamos, nesse tipo de postura, algo temerário no que tange especificamente ao estabelecimento de responsabilidades contratuais com as quais os prestadores de serviços — como os agentes de cargas – não estavam preparados ou respaldados para lidarem.
No Direito Moderno existem princípios que devem nortear as relações em todas as suas fases: pré contratual, execução e pós contratual.
Neste artigo gostaríamos de abordar um deles: o dever de informação, dever de transparência nas relações contratuais.
Como já ensina Paulo Lobo, “há deveres que excedem do próprio e estrito dever de prestação, especialmente nas obrigações negociais, mas que são com ele necessariamente anexos, unidos ou correlacionados.”[1]
Por óbvio que não se pode exigir do agente de cargas a responsabilidade pelo recolhimento de tributos. Por óbvio que a disposição entre os particulares não se opõe ao Fisco.
Mas, qual seria o dever contratual de um agente de cargas (ou qualquer outro prestador de serviço) que, contratado para nos assessorar em tema tão complexo, não nos tenha informado corretamente dos riscos, dos procedimentos, das dúvidas?
Hoje em dia, quando uma empresa opta por determinados prestadores de serviços, pensa em praticidade, custo e, obviamente, conhecimento técnico.
Afinal, quando uma empresa contrata um motorista, presume-se que o ele tenha habilitação, possa exercer a função e, mais ainda, que conheça o percurso e, quando o percurso é desconhecido, que discuta o mapa, as opções, os caminhos arriscados, os caminhos mais curtos etc.
Colocando-nos na posição de importadores ou exportadores que “amanheceram” com a notícia de que eram de fato os responsáveis pelos registros dos transportes contratados por meio de um agente de carga, ainda que essa alegação não possa se opor ao Fisco é de se esperar que, minimamente, esteja abalada a relação comercial com tais prestadores que, de forma equivocada, interpretaram uma legislação confusa e, além disso, desenvolveram a “terceirização em nome próprio” de tais serviços.
No Brasil, muitas empresas nascem em função da oportunidade e não baseadas em conhecimento, capacitação ou excelência e será nessa seara que importadores e exportadores se insurgirão.
Finalizamos o presente artigo, deixamos aos nossos leitores a seguinte pergunta para reflexão:
Até que ponto um prestador de serviço pode ser responsabilizado pelo não cumprimento do Siscoserv em nome daquele que, de boa-fé, confia e o contrata para tal?
[1] LÔBO, Paulo. Deveres gerais de conduta nas obrigações civis. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 711, 16jun.2005. Disponível em: . Acesso em: 11 dez. 2014.
Por Roberta Folgueral | @comexblog